Projeto de Lei nº 193/2023

Autoriza o Município a firmar instrumento de estabelecimento de condições para ocupação de faixa de domínio da Rodovia SP-075 com a Rodovias das Colinas S.A., e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Texto Integral

Data de Apresentação: 07/11/2023

Protocolo: 5011/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 21/02/2024

Observações: Encaminhado às Comissões Permanentes na 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 06/12/2023 09:31:52 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ CARLOS CHIAPARINE -Parecer Favorável

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: SILENE SILVANA CARVALINI -Parecer Favorável

Documentos Acessórios

Identificação do Documento Autoria Data / Horário
Despacho - Favorável ao recebimento do projeto Presidência 13/11/2023 15:13:00
  • 06/12/2023 09:31:52
    Proposição arquivada
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
  • 30/11/2023 09:00:59
    Encaminhamento ao Executivo
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 28/11/2023 08:29:23
    Proposição aprovada

    Aprovado na 34ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 27/11/2023.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 24/11/2023 16:20:38
    Proposição inclusa na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 22/11/2023 09:57:34
    Adiada discussão e votação

    Pedido de vistas até a próxima sessão, do vereador Luiz Carlos Chiaparine, aprovado por unanimidade, nos termos do Art. 176, caput, do Regimento Interno.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 17/11/2023 14:28:46
    Proposição inclusa na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 16/11/2023 08:56:00
    Proposição distribuída às comissões
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 14/11/2023 17:00:40
    Proposição Lida em Plenário
    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 14/11/2023 16:56:04
    Incluído na pauta do expediente

    Incluído na pauta do expediente da 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.

    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 14/11/2023 16:26:24
    Em Retorno
    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Departamento de Expediente
  • 10/11/2023 15:10:38
    Em Retorno

    PARECER JURÍDICO Nº 267/2023.

    Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.

     

    EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.

     

    RELATÓRIO

    Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa autorizar o Município a firmar instrumento de estabelecimento de condições para ocupação de faixa de domínio da Rodovia SP-075 com a Rodovias das Colinas S.A., e dá outras providências.

    Eis o escopo da proposição.

     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Consoante escólio de Marçal Justen Filho[1], “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma da partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas”.

    A esse respeito, Hely Lopes Meirelles[2] também enina que “Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. (...) no contrato, há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos”.

    No caso em tela, o Poder Executivo Municipal busca autorização legislativa específica firmar instrumento de estabelecimento de condições para ocupação de faixa de domínio da Rodovia SP-075 com a Rodovias das Colinas S.A.

    A celebração de convênios, assim como de contratos em geral, representa o desempenho de atividade nitidamente administrativa, e no Município de Indaiatuba o seu exercício já foi explicitamente autorizado pela Lei Orgânica.

    Nesse sentido, dispõe o art. 120 da Lei Orgânica que o Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.

    Por sua vez, o art. 75, inciso XV, do mesmo diploma legal reputa que compete ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei, (...) celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do Município.

    Isso posto, inegável que a presente proposição cuida de assunto de peculiar interesse local, sendo indiscutível a competência do Município para legislar sobre o tema.

    Além disso, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

    De se notar ainda que inexiste vício de iniciativa, na medida em que, como visto, a Lei Orgânica do Município atribuiu ao Prefeito a competência para celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do município (art. 75, inciso XV, da LOM), e tal matéria não se encontra arrolada dentre aquelas previstas no art. 48 da LOM como de competência exclusiva da Câmara Municipal.

     

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.

    Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) e FINANÇAS E ORÇAMENTO (art. 59, III, RI) para emissão de Parecer.

    Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, b, 2, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

    Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

    Eis o Parecer, s.m.j.


     
    [1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, 2008.
    [2] Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001.

    Origem: Procuradoria
    Destino: Departamento Jurídico
  • 10/11/2023 12:35:02
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue, para análise e elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 09/11/2023 15:42:23
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 09/11/2023 10:07:26
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 07/11/2023 15:35:13
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 07/11/2023 às 15h35 - proveniente do Protocolo nº 5011/2023

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria