Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que não merece ser ser recebida.
Senhor Presidente, em matéria de proteção e integração social da pessoa com deficiência, aos Municípios cabe suplementar a legislação federal e estadual “no que couber” (art. 30, II, CF).
E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância, são os assuntos de interesse local. Lei que amplia o conceito de pessoa com deficiência, invade a competência
legislativa da União para editar normas gerais sobre o assunto (art. 24, XIV, § 1º, CF).
Senhor Presidente, da leitura do PL não se verificada qualquer interesse local prestigiado na norma. As regras gerais de proteção à pessoa com deficiência devem ser uniformes em todo o Território Nacional.
Por essa razão, ao ampliar o conceito de pessoa com deficiência em desacordo com as diretrizes traçadas pela legislação federal, a lei municipal usurpou competência legislativa federal.
Por todo o exposto, e consubstanciando nosso entendimento no Parecer já referido, ruborizado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a proposição em análise
padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual se verifica a existência de óbice jurídico ao seu recebimento, nos termos do art. 127 do RI.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”.