Projeto de Lei nº 50/2024

Reconhece a Fibromialgia como deficiência para todos os fins legais.

Autoria: ANA MARIA DOS SANTOS

Texto Integral

Data de Apresentação: 08/04/2024

Protocolo: 1830/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 05/11/2024

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 11/04/2024 11:23:46 - Departamento de Expediente - Em Retorno

  • 11/04/2024 11:23:46
    Em Retorno

     

    Ilmo. Sr. Presidente:

     

    Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que não merece ser  ser recebida.

     

    Senhor Presidente, em matéria de proteção e integração social da pessoa com deficiência, aos Municípios cabe suplementar a legislação federal e estadual “no que couber” (art. 30, II, CF).
    E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância, são os assuntos de interesse local. Lei que amplia o conceito de pessoa com deficiência, invade a competência
    legislativa da União para editar normas gerais sobre o assunto (art. 24, XIV, § 1º, CF). 

     

    Senhor Presidente, da leitura do PL não se verificada qualquer interesse local prestigiado na norma. As regras gerais de proteção à pessoa com deficiência devem ser uniformes em todo o Território Nacional. 

     

    Por essa razão, ao ampliar o conceito de pessoa com deficiência em desacordo com as diretrizes traçadas pela legislação federal, a lei municipal usurpou competência legislativa federal.

     

     

    Por todo o exposto, e consubstanciando nosso entendimento no Parecer já referido, ruborizado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a proposição em análise
    padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual se verifica a existência de óbice jurídico ao seu recebimento, nos termos do art. 127 do RI. 

     

                É o nosso entendimento, “sub censura superior”.

     

    Origem: Assessor Jurídico da Presidência
    Destino: Departamento de Expediente
  • 09/04/2024 16:41:37
    Em Retorno
    Origem: Procuradoria
    Destino: Assessor Jurídico da Presidência
  • 09/04/2024 11:36:40
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue para elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 08/04/2024 14:43:23
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 08/04/2024 14:41:19
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 08/04/2024 14:40:42
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 08/04/2024 às 14h40 - proveniente do Protocolo nº 1830/2024

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria