PARECER JURÍDICO Nº 268/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa a denominar de Ricardo Antônio Lorente Möller, o logradouro público do Jardim Reserva Itanhangá que especifica. Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à denominação de vias, próprios e logradouros públicos, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.
Além disso, importante ressaltar que a disposição da Lei Orgânica do Município foi recentemente chancelada pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no Art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021" (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).
Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.
Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o Parecer, s.m.j.
Indaiatuba (SP), aos 10 de novembro de 2023.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador