Projeto de Lei nº 194/2023

Denomina Ricardo Antonio Lorente Möller, o logradouro público do Jardim Reserva Itanhangá, que especifica.

Autoria: ALEXANDRE CARLOS PERES

Texto Integral

Data de Apresentação: 08/11/2023

Protocolo: 5020/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 06/08/2024

Observações: Encaminhado às Comissões Permanentes na 33ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 21/11/2023.

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 06/12/2023 09:33:04 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ CARLOS CHIAPARINE -Parecer Favorável

Resultado Sessão
Leitura da matéria na sessão 33ª Sessão Ordinária, em 21/11/2023
Aprovado em Turno Único 34ª Sessão Ordinária, em 27/11/2023

Documentos Acessórios

Identificação do Documento Autoria Data / Horário
Despacho - Favorável ao recebimento do projeto Presidência 13/11/2023 13:51:00
  • 06/12/2023 09:33:04
    Proposição arquivada
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
  • 30/11/2023 09:02:16
    Encaminhamento ao Executivo
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 28/11/2023 08:32:19
    Proposição aprovada

    Aprovado na 34ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 27/11/2023.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 27/11/2023 10:47:51
    Proposição inclusa na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 23/11/2023 11:39:23
    Aguardando a inclusão na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 22/11/2023 09:13:13
    Proposição distribuída às comissões
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 22/11/2023 08:27:35
    Proposição Lida em Plenário

    Lida na 33ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 21/11/2023.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 17/11/2023 14:37:18
    Matéria incluída para leitura
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 14/11/2023 16:34:15
    Em Retorno
    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Departamento de Expediente
  • 10/11/2023 15:33:47
    Em Retorno

    PARECER JURÍDICO Nº 268/2023

    Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

     

    EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.

     

     

    RELATÓRIO

     

    Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que visa a denominar de Ricardo Antônio Lorente Möller, o logradouro público do Jardim Reserva Itanhangá que especifica. Eis o escopo da proposição.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO

     

    No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).

     

    Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.

     

    Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à denominação de vias, próprios e logradouros públicos, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.

     

    Além disso, importante ressaltar que a disposição da Lei Orgânica do Município foi recentemente chancelada pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

     

    Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

     

    No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no Art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021" (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).

     

    Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.

     

    Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.

     

     

    CONCLUSÃO

     

    Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.

     

    Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.

     

    Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

     

    Eis o Parecer, s.m.j.

     

    Indaiatuba (SP), aos 10 de novembro de 2023.

    DIMITRI SOUZA CARDOSO

    Procurador

    Origem: Procuradoria
    Destino: Departamento Jurídico
  • 10/11/2023 12:35:02
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue, para análise e elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 09/11/2023 15:42:23
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 09/11/2023 10:07:26
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 08/11/2023 10:25:03
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 08/11/2023 às 10h25 - proveniente do Protocolo nº 5020/2023

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria