Projeto de Lei nº 74/2026

Institui, no Município de Indaiatuba, a Campanha Permanente “Imposto de Renda Solidário”, de incentivo à destinação do Imposto de Renda para os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa.

Autoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA

Data de Apresentação: 06/05/2026

Protocolo: 2315/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 03/12/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 29/05/2026 12:14:08 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

12ª Sessão Ordinária

Data: 11 de maio de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8

14ª Sessão Ordinária

Data: 25 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 11

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social 12/05/2026 09:23:13
Comissão de Justiça e Redação 12/05/2026 09:19:14
 
 
 
 
 
29/05/2026 12:14:08

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
26/05/2026 08:47:51

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
22/05/2026 12:18:27

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
20/05/2026 13:01:26

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
12/05/2026 08:40:24

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
12/05/2026 08:38:54

Proposição Lida em Plenário

Lida na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/05/2026 12:23:26

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
07/05/2026 16:07:29

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/05/2026 15:18:27

Para Providências

Diretor Geral,

Ciente do Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às Contas Anuais do exercício de 2025.

Considerando os apontamentos constantes no referido relatório, determino ao Diretor Geral que adote as providências necessárias para saneamento das inconsistências e falhas identificadas, especialmente quanto:

à regularização das divergências de informações contábeis junto ao sistema AUDESP;
à observância das recomendações relativas à devolução de duodécimos;
à análise e eventual adequação do quadro de cargos em comissão;
à devida justificativa técnica quanto à locação e utilização da frota de veículos;
ao aprimoramento dos mecanismos de planejamento e avaliação de metas;
e ao fiel atendimento das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas.
Ressalto que as medidas adotadas deverão evitar a reincidência dos apontamentos no presente exercício, sob pena de responsabilização.

Encaminhe-se ao Diretor Geral para cumprimento e acompanhamento.

Atenciosamente 
Túlio José Tomass do Couto

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/05/2026 10:10:23

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
07/05/2026 09:49:52

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões)  permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/05/2026 17:16:00

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Iniciativa legislativa. Espécie normativa. Técnica legislativa. Análise de juridicidade.

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa instituir, no Município de Indaiatuba, a Campanha Permanente “Imposto de Renda Solidário”, de incentivo à destinação do Imposto de Renda para os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa.

 

A proposição encontra-se acompanhada de justificativa, na qual se delineiam seus fundamentos e finalidades.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Competência legislativa

 

No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria veiculada insere-se no âmbito do interesse local, atraindo a competência do Município para legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atuação normativa municipal encontra respaldo no princípio da predominância do interesse, que legitima a disciplina de temas diretamente relacionados à realidade local.

 

Ainda que haja eventual interface com competências comuns ou concorrentes, previstas nos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, tal circunstância não afasta a atuação municipal, desde que a norma possua caráter suplementar e não contrarie diretrizes gerais fixadas pelos demais entes federativos.

 

2.2. Iniciativa legislativa

 

No tocante à iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo são taxativas, encontrando-se previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.

 

Por constituírem exceções à regra de livre iniciativa parlamentar, tais hipóteses não comportam interpretação extensiva, exigindo previsão constitucional expressa.

 

No âmbito municipal, a análise deve observar, especialmente, o disposto no art. 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba.

 

No caso em exame, a proposição não se insere nas matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente aquelas relacionadas à organização administrativa, criação de cargos, funções ou órgãos, regime jurídico de servidores ou gestão orçamentária.

 

Dessa forma, não se vislumbra vício de iniciativa.

 

2.3. Espécie normativa

 

Sob o aspecto formal, verifica-se que a espécie normativa adotada é adequada. A matéria não está submetida à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal, sendo suficiente a utilização de lei ordinária.

 

2.4. Técnica legislativa

 

No que concerne à técnica legislativa, a proposição deve observar as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e organização do texto normativo.

 

Em análise preliminar, verifica-se que a estrutura da proposição apresenta adequada sistematização, com utilização correta das unidades de articulação normativa e redação compatível com os padrões exigidos, não se identificando vícios formais.

 

2.5. Aspectos materiais (juridicidade)

 

Sob o aspecto material, a proposição deve observar a compatibilidade com a Constituição da República, notadamente com os princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os postulados que regem a atuação da Administração Pública.

 

Nesse contexto, cumpre verificar se o conteúdo normativo não implica indevida interferência na esfera de atuação do Poder Executivo, especialmente no que se refere à organização administrativa, à gestão de políticas públicas ou à imposição de obrigações concretas que demandem atuação administrativa vinculada.

 

No caso em análise, não se identificam disposições que configurem ingerência indevida na estrutura ou no funcionamento da Administração Pública, tampouco imposição de deveres específicos que comprometam a autonomia administrativa do Poder Executivo.

 

Registre-se, ainda, que eventual repercussão de natureza orçamentária ou financeira, quando não acompanhada da criação direta de despesa obrigatória ou de vinculação de execução imediata, não constitui, por si só, óbice à tramitação da proposição, devendo ser aferida no âmbito da implementação da norma e da disponibilidade orçamentária.

 

Assim, sob o prisma material, não se evidenciam incompatibilidades com o ordenamento constitucional vigente.

 

 

3 – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, porquanto ausentes vícios de competência, iniciativa, forma ou conteúdo, nos termos do art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:

(X) Comissão de Justiça e Redação; 

() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 

() Comissão de Segurança e Trânsito; 

(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;

 

b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
06/05/2026 16:23:26

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

 

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
06/05/2026 11:01:01

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/05/2026 10:57:42

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 06/05/2026 às 10h57 - proveniente do Protocolo nº 2315/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1