Projeto de Lei Complementar nº 9/2026
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no quadro de pessoal do SEPREV - Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, altera dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 06/05/2026
Protocolo: 2298/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 20/06/2026
Último Local: 29/05/2026 12:14:08 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
| Identificação da Matéria | Resultado |
|---|---|
| Emenda Supressiva nº 1 - DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ - Suprime o art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 9/2026, que “Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no quadro de pessoal do SEPREV — Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, altera dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2014, e dá outras providências”. | Rejeitada |
13ª Sessão Ordinária
Data: 18 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 12
14ª Sessão Ordinária
Data: 25 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 14
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 19/05/2026 09:20:28 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 19/05/2026 09:14:54 | |
| Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba | 11/05/2026 17:01:55 |
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Emenda apresentada
Emenda nº 1 incorporada em 25/05/2026 às 15:22
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 18 de maio de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
À Sua Excelência o Senhor
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
P A R E C E R J U R Í D I C O
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa municipal. Processo legislativo. Projeto de Lei Complementar. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Técnica legislativa. Análise de juridicidade.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa dispor sobre a criação e extinção de cargos no quadro de pessoal do SEPREV - Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, e alterar dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2014.
Eis o escopo da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, quanto à competência legislativa, verifica-se que o projeto em questão trata de temas relacionados à organização administrativa e ao pessoal da administração municipal. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange, inequivocamente, a estrutura administrativa e o regime jurídico de seus servidores. Dessa forma, resta atendido o requisito constitucional quanto à competência legislativa.
No tocante à iniciativa, constata-se que a proposição é de autoria do Chefe do Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 47, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, bem como sobre organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
Quanto à espécie normativa eleita, a escolha pela Lei Complementar mostra-se adequada, haja vista que o projeto pretende alterar norma anteriormente instituída por meio de lei complementar, observando, assim, o princípio do paralelismo das formas. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da LOM estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores municipais devem revestir-se da forma de lei complementar.
No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que impliquem aumento de despesa ou renúncia de receita.
Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) impõe que toda proposição que importe aumento de despesa seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira da medida em relação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência prevista no art. 113 do ADCT possui observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive os Municípios, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie ou altere despesa pública ou implique renúncia de receita. Nesse sentido:
“(...) ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587).” (STF - RE 1.453.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, publ. 08/01/2025).
No caso concreto, a proposição em análise acarreta aumento de despesa com pessoal, atraindo, portanto, a incidência das exigências previstas no art. 113 do ADCT e no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Verifica-se, entretanto, que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa foram regularmente juntadas aos autos, em observância aos preceitos constitucionais e legais acima mencionados (fls. 09/14).
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, observa-se que o texto normativo apresenta redação clara, precisa e sistematicamente organizada, com o uso correto de artigos como unidades de articulação do conteúdo jurídico. Constata-se, ainda, a observância às diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento e regular prosseguimento do Projeto de Lei Complementar em análise, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, ressalvando-se, contudo, a necessidade de aperfeiçoamento da instrução legislativa quanto às exigências previstas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável de 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 191-A, inciso I, do Regimento Interno.
Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 06/05/2026 às 09h42 - proveniente do Protocolo nº 2298/2026