Projeto de Lei Complementar nº 9/2026

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no quadro de pessoal do SEPREV - Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, altera dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2014, e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 06/05/2026

Protocolo: 2298/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Prazo de Deliberação: 20/06/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 29/05/2026 12:14:08 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

Identificação da Matéria Resultado
Emenda Supressiva nº 1 - DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ - Suprime o art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 9/2026, que “Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no quadro de pessoal do SEPREV — Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, altera dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2014, e dá outras providências”. Rejeitada

13ª Sessão Ordinária

Data: 18 de maio de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 12

14ª Sessão Ordinária

Data: 25 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 14

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Sim
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Sim
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Ausente
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim
Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Comissão de Justiça e Redação 19/05/2026 09:20:28
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 19/05/2026 09:14:54
Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba 11/05/2026 17:01:55
 
 
 
 
 
29/05/2026 12:14:08

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
26/05/2026 09:47:56

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
26/05/2026 09:43:06

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
26/05/2026 09:41:19

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
25/05/2026 15:22:27

Emenda apresentada

Emenda nº 1 incorporada em 25/05/2026 às 15:22

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
19/05/2026 09:14:27

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
19/05/2026 09:13:50

Proposição Lida em Plenário

Lida na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/05/2026 14:36:28

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
18/05/2026 14:35:17

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/05/2026 12:44:32

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 18 de maio de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
13/05/2026 11:12:46

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
11/05/2026 17:10:56

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

À Sua Excelência o Senhor

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa municipal. Processo legislativo. Projeto de Lei Complementar. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Técnica legislativa. Análise de juridicidade.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa dispor sobre a criação e extinção de cargos no quadro de pessoal do SEPREV - Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, e alterar dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2014.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Inicialmente, quanto à competência legislativa, verifica-se que o projeto em questão trata de temas relacionados à organização administrativa e ao pessoal da administração municipal. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange, inequivocamente, a estrutura administrativa e o regime jurídico de seus servidores. Dessa forma, resta atendido o requisito constitucional quanto à competência legislativa.

 

No tocante à iniciativa, constata-se que a proposição é de autoria do Chefe do Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 47, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, bem como sobre organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.

 

Quanto à espécie normativa eleita, a escolha pela Lei Complementar mostra-se adequada, haja vista que o projeto pretende alterar norma anteriormente instituída por meio de lei complementar, observando, assim, o princípio do paralelismo das formas. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da LOM estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores municipais devem revestir-se da forma de lei complementar.

 

No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que impliquem aumento de despesa ou renúncia de receita.

 

Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) impõe que toda proposição que importe aumento de despesa seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira da medida em relação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência prevista no art. 113 do ADCT possui observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive os Municípios, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie ou altere despesa pública ou implique renúncia de receita. Nesse sentido:

 

“(...) ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587).” (STF - RE 1.453.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, publ. 08/01/2025).

 

No caso concreto, a proposição em análise acarreta aumento de despesa com pessoal, atraindo, portanto, a incidência das exigências previstas no art. 113 do ADCT e no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Verifica-se, entretanto, que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa foram regularmente juntadas aos autos, em observância aos preceitos constitucionais e legais acima mencionados (fls. 09/14).

 

Por fim, no que concerne à técnica legislativa, observa-se que o texto normativo apresenta redação clara, precisa e sistematicamente organizada, com o uso correto de artigos como unidades de articulação do conteúdo jurídico. Constata-se, ainda, a observância às diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento e regular prosseguimento do Projeto de Lei Complementar em análise, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, ressalvando-se, contudo, a necessidade de aperfeiçoamento da instrução legislativa quanto às exigências previstas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:

(X) Comissão de Justiça e Redação; 

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 

() Comissão de Segurança e Trânsito; 

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;

 

b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável de 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 191-A, inciso I, do Regimento Interno.

 

Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/05/2026 10:07:53

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
06/05/2026 09:43:22

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/05/2026 09:42:33

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 06/05/2026 às 09h42 - proveniente do Protocolo nº 2298/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1