Projeto de Lei nº 80/2026
Dispõe sobre a indenização de parcelas decorrentes da vedação de contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 15/05/2026
Protocolo: 2591/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 29/06/2026
Último Local: 29/05/2026 12:14:08 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
13ª Sessão Ordinária
Data: 18 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 10
14ª Sessão Ordinária
Data: 25 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 13
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria absoluta / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 19/05/2026 09:23:12 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 19/05/2026 09:15:33 | |
| Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba | 08/05/2026 11:08:01 |
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lido na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 18 de maio de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
À Sua Excelência o Senhor
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
P A R E C E R J U R Í D I C O
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei. Indenização de parcelas decorrentes da vedação de contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Fundamento na Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Regime jurídico de servidores públicos municipais. Competência legislativa. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.
I – RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a indenização de parcelas decorrentes da vedação de contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.
A propositura autoriza os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo a indenizar servidores municipais abrangidos pela vedação de contagem do tempo de serviço, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de licença-prêmio e progressão na carreira, nos termos nela especificados. Também disciplina hipóteses relativas a servidores desligados, aposentados e pensionistas, bem como prevê que as despesas serão suportadas por recursos consignados no orçamento vigente, suplementados, se necessário.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, no que concerne à competência legislativa, verifica-se que a matéria objeto da proposição insere-se no âmbito do interesse local, por tratar do regime jurídico e dos efeitos financeiros aplicáveis a servidores públicos municipais. É, portanto, patente a competência do Município para legislar sobre o tema, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República.
No que tange à iniciativa, não se identifica vício formal, porquanto o projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo. A matéria repercute diretamente na gestão administrativa, na folha de pagamento e na execução orçamentária dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, razão pela qual se insere no campo de iniciativa do Executivo.
Quanto à espécie normativa adotada, revela-se adequada a utilização de lei ordinária, haja vista que a matéria não implica alteração da Lei Orgânica Municipal nem se encontra, em princípio, submetida à reserva de lei complementar local.
No mérito jurídico, a proposição tem como fundamento a Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para permitir que lei do respectivo ente federativo autorize pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria e observadas as exigências constitucionais pertinentes.
A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedava a contagem desse período como aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em razão da aquisição de determinado tempo de serviço, preservada a contagem para tempo de efetivo exercício, aposentadoria e demais fins.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 226/2026 acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020 e revogou o inciso IX do caput do art. 8º, estabelecendo autorização normativa para que cada ente federativo, mediante lei própria, discipline os pagamentos retroativos relativos ao período anteriormente alcançado pela vedação.
Nesse contexto, o projeto em análise não cria, em abstrato, vantagem funcional desvinculada de previsão legal federal. Busca, antes, exercer a autorização conferida pela Lei Complementar nº 226/2026 no âmbito do Município, mediante disciplina local dos destinatários, dos critérios de apuração e das hipóteses de pagamento.
Sob o aspecto financeiro-orçamentário, a própria Lei Complementar nº 226/2026 condiciona a autorização à disponibilidade orçamentária do respectivo ente federativo, com observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Assim, embora o art. 5º do projeto preveja que as despesas decorrentes da lei serão suportadas por recursos consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário, mostra-se recomendável que a instrução da propositura seja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da manifestação técnica quanto à adequação orçamentária e à disponibilidade de recursos, sem prejuízo da análise pelos órgãos competentes do Poder Executivo e da fiscalização própria do Poder Legislativo.
Sob o prisma da técnica legislativa, observa-se que a proposição atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, redação clara e adequada organização do conteúdo normativo, com observância das unidades de articulação e sistematização exigidas.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Recomenda-se, contudo, que, no curso da tramitação legislativa, as Comissões competentes verifiquem a regular instrução orçamentário-financeira da proposição.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 190, inciso X, do Regimento Interno.
Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 15/05/2026 às 12h28 - proveniente do Protocolo nº 2591/2026