Projeto de Lei nº 79/2026

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.380 de 22 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Indaiatuba para o período de 2026 a 2029, da Lei nº 8.316, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, e da Lei nº 8.440, de 17 de dezembro de 2025, que aprova o Orçamento do Município de Indaiatuba para o exercício de 2026.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 15/05/2026

Protocolo: 2590/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 29/06/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 26/05/2026 16:40:17 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

13ª Sessão Ordinária

Data: 18 de maio de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 9

14ª Sessão Ordinária

Data: 25 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 2

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 10 Não: 1 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 26/05/2026 09:17:34
Comissão de Justiça e Redação 19/05/2026 09:23:44
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 19/05/2026 09:15:59
 
 
 
 
 
26/05/2026 16:40:17

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
26/05/2026 09:38:56

Aprovada em Urgência Especial

Aprovada na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
26/05/2026 09:09:12

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
26/05/2026 08:28:38

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
19/05/2026 09:05:47

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
19/05/2026 09:04:20

Proposição Lida em Plenário

Lido na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/05/2026 14:21:06

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
18/05/2026 14:02:55

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/05/2026 12:47:18

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 18 de maio de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/05/2026 10:50:25

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
18/05/2026 10:06:41

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões)  permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/05/2026 19:22:31

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

À Sua Excelência o Senhor

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

 

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

 

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 8.380, de 22 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Indaiatuba para o período de 2026 a 2029; da Lei nº 8.316, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026; e da Lei nº 8.440, de 17 de dezembro de 2025, que aprova o Orçamento do Município para o exercício de 2026. Abertura de créditos adicionais especiais. Adequações decorrentes da alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se do Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.380, de 22 de outubro de 2025, relativa ao Plano Plurianual do Município de Indaiatuba para o período de 2026 a 2029; da Lei nº 8.316, de 24 de junho de 2025, relativa às Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026; e da Lei nº 8.440, de 17 de dezembro de 2025, que aprova o Orçamento do Município de Indaiatuba para o exercício de 2026.

 

Segundo a Mensagem Legislativa, a propositura tem por finalidade promover adequações nos anexos do PPA, da LDO e da LOA vigentes, em razão das alterações na estrutura administrativa da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal, promovidas pela Lei Complementar nº 126, de 17 de março de 2026, bem como em observância ao art. 167 da Constituição Federal. 

 

O projeto prevê, entre outras providências, a inclusão de unidades orçamentárias, unidades executoras, programas e ações vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo, bem como a abertura de créditos adicionais especiais na Lei Orçamentária vigente. 

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

A proposição submetida à análise trata de matéria de natureza orçamentária, tendo por objeto a alteração das leis municipais que dispõem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como a abertura de créditos adicionais especiais.

 

Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto versa sobre a organização e a execução do orçamento municipal, matéria de interesse local. É, portanto, patente a competência do Município para legislar sobre o tema, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

 

No tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura, uma vez que o projeto se encontra subscrito pelo Chefe do Poder Executivo. A iniciativa para leis que disponham sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais é reservada ao Executivo, por se tratar de matéria diretamente relacionada ao planejamento governamental, à gestão administrativa e à execução orçamentária.

 

Sob o prisma da espécie normativa utilizada, mostra-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de tema reservado à Lei Orgânica nem sujeito à disciplina por lei complementar.

 

Quanto ao primeiro ponto central da proposição, observa-se que o projeto promove alterações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento e orçamento à estrutura administrativa vigente e às necessidades de execução da despesa pública.

 

A alteração conjunta dessas leis não configura irregularidade. Ao contrário, revela providência compatível com o sistema constitucional orçamentário, que exige coerência entre planejamento de médio prazo, diretrizes anuais e autorização orçamentária. Assim, havendo criação, alteração ou reorganização de programas, ações, unidades orçamentárias ou dotações, mostra-se juridicamente adequada a atualização simultânea do PPA, da LDO e da LOA, a fim de preservar a unidade e a compatibilidade entre as peças orçamentárias.

 

No segundo ponto, o projeto prevê a abertura de créditos adicionais especiais.

 

Nos termos da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais destinam-se a atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual. Os créditos especiais, especificamente, são aqueles voltados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

 

A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Desse modo, a abertura de crédito especial depende de lei autorizativa e da demonstração da respectiva fonte de custeio.

 

No caso, a autorização legislativa é precisamente o objeto da proposição.

 

Ademais, o projeto indica os recursos destinados à cobertura dos créditos adicionais, em observância à exigência constitucional e às normas gerais de direito financeiro.

 

Isso posto, cumpre registrar que a aferição da suficiência contábil dos valores indicados, da efetiva disponibilidade financeira e da regularidade dos lançamentos orçamentários compete aos órgãos técnicos do Poder Executivo, sem prejuízo da fiscalização própria do Poder Legislativo e dos órgãos de controle.

 

No tocante à técnica legislativa, observa-se que a proposição atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, redação clara e adequada organização do conteúdo normativo, com observância das unidades de articulação e sistematização exigidas.

 

Não se evidenciam, portanto, vícios de natureza formal ou material que comprometam a juridicidade da proposição.

 

 

3 – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:

(X) Comissão de Justiça e Redação; 

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 

() Comissão de Segurança e Trânsito; 

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;

 

b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

 

Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
15/05/2026 12:47:43

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
15/05/2026 12:25:27

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
15/05/2026 12:25:03

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 15/05/2026 às 12h25 - proveniente do Protocolo nº 2590/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1