Projeto de Lei nº 76/2026

Altera dispositivos da Lei n° 6.036, de 13 agosto de 2012.

Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Data de Apresentação: 12/05/2026

Protocolo: 2463/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 09/12/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 26/05/2026 16:40:17 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo

  • 1 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

Identificação da Matéria Resultado
Emenda Aditiva nº 1 - A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - Acresce o § 9° ao art. 7° da Lei n° 6.036, de 13 de agosto de 2012, na forma do art. 1° do Projeto de Lei n° 76/2026, que "Altera dispositivos da Lei n° 6.036, de 13 de agosto de 2012". Aprovada

12ª Sessão Ordinária

Data: 11 de maio de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 10

13ª Sessão Ordinária

Data: 18 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 16

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria absoluta / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 2 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

14ª Sessão Ordinária

Data: 25 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 10

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria absoluta / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 26/05/2026 09:16:17
Assessoria Jurídica 18/05/2026 14:59:03
Departamento de Contabilidade 13/05/2026 16:17:08
Parecer - Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 12/05/2026 16:04:18
Parecer - Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Justiça e Redação 12/05/2026 16:02:36
 
 
 
 
 
26/05/2026 16:40:17

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
26/05/2026 08:47:11

Proposição aprovada

Aprovada na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
22/05/2026 12:19:09

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
19/05/2026 08:55:08

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovado na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
19/05/2026 08:18:29

Emenda apresentada

Emenda nº 1 incorporada em 19/05/2026 às 08:18

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
18/05/2026 14:21:30

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
18/05/2026 14:20:20

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/05/2026 17:50:46

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.

 

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo legislativo municipal. Projeto de lei. Agentes políticos. Férias anuais com terço constitucional. Tema 484 do STF. Anterioridade da legislatura. Vale-alimentação e vale-refeição. Natureza indenizatória. Compatibilidade com o regime de subsídio. Competência municipal. Iniciativa da Mesa da Câmara. Regularidade formal e material.

 

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Indaiatuba, que visa alterar dispositivos da Lei nº 6.036, de 13 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Inicialmente, a matéria insere-se na competência legislativa municipal, por tratar de disciplina jurídico-financeira aplicável a agentes políticos locais. Cuida-se, portanto, de assunto de interesse local, abrangido pela autonomia política, administrativa e financeira do Município.

 

A iniciativa também se mostra adequada. O projeto foi apresentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, órgão competente para deflagrar proposições relativas à fixação e à disciplina dos subsídios dos agentes políticos municipais, nos termos do art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal.

 

Quanto à espécie normativa, é adequada a utilização de lei ordinária, pois a proposição altera a Lei nº 6.036, de 13 de agosto de 2012, também de natureza ordinária, sem versar sobre matéria reservada à Lei Orgânica ou à lei complementar.

 

No aspecto financeiro-orçamentário, incidem o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que exigem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando houver criação ou aumento de despesa pública.

 

No caso concreto, foi juntado estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que atende, sob o prisma formal, à exigência mínima de instrução da proposição.

 

Passa-se ao mérito jurídico.

 

O projeto deve ser examinado a partir de duas categorias distintas: as parcelas de natureza remuneratória, previstas no art. 1º da proposição, e as parcelas de natureza indenizatória, previstas no art. 2º, que acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 6.036/2012.

 

Essa distinção é essencial. O regime de subsídio em parcela única, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, veda acréscimos remuneratórios incompatíveis com esse modelo, mas não impede o pagamento de direitos sociais constitucionalmente assegurados nem de verbas de natureza indenizatória, desde que instituídas por lei e submetidas aos controles orçamentários próprios.

 

Quanto ao art. 1º, observa-se que o décimo terceiro subsídio já consta da redação vigente do art. 7º da Lei nº 6.036/2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. A inovação relevante, portanto, consiste na disciplina das férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, além do detalhamento do regime de pagamento proporcional e fruição.

 

A matéria encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 650.898/RS, paradigma do Tema 484 da Repercussão Geral, segundo o qual o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos.

 

O entendimento do STF afasta a tese de incompatibilidade abstrata entre o regime de subsídio e essas parcelas. O que permanece vedado é a criação de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras parcelas remuneratórias incompatíveis com o subsídio em parcela única.

 

No caso dos Vereadores, contudo, as parcelas de natureza remuneratória devem observar a anterioridade da legislatura, prevista no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. A norma impede que a Câmara Municipal fixe ou majore, com efeitos imediatos, parcelas remuneratórias em favor dos próprios parlamentares.

 

A proposição observa essa exigência, pois estabelece que o art. 1º somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, isto é, para a legislatura subsequente. Assim, quanto às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, o projeto compatibiliza o Tema 484 do STF com a regra da anterioridade da legislatura.

 

No que se refere ao vale-alimentação e ao vale-refeição, previstos no art. 7º-A a ser acrescido à Lei nº 6.036/2012, a análise deve partir de sua natureza indenizatória.

 

Tais benefícios não remuneram o exercício do mandato. Destinam-se ao custeio de despesa ordinária de alimentação no contexto do desempenho das atribuições institucionais. Por isso, não se incorporam ao subsídio, não geram reflexos remuneratórios e não configuram acréscimo remuneratório vedado pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

Também não incide, quanto aos vales, a anterioridade prevista no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, pois essa regra se dirige à fixação do subsídio e de parcelas de natureza remuneratória. Verbas de natureza indenizatória não se confundem com o subsídio parlamentar.

 

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os chamados “penduricalhos” não afastam essa conclusão.

 

No julgamento conjunto da ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646, RE 1.059.466 e Rcl 88.319, o STF enfrentou a criação e a manutenção de parcelas remuneratórias ou indenizatórias artificiais, especialmente quando instituídas sem base legal adequada, por atos administrativos, resoluções ou normas setoriais, com potencial afronta ao teto constitucional, à legalidade, à moralidade e à transparência.

 

A própria tese, contudo, delimitou seu alcance. O item 14 consignou que a tese se baseia nas leis orgânicas expressamente previstas na Constituição Federal e, por isso, não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuam submetidas às respectivas leis estatutárias ou à Consolidação das Leis do Trabalho, até que sobrevenha lei nacional editada pelo Congresso Nacional.

 

A hipótese em exame é diversa. O projeto não institui parcela indenizatória artificial, não cria rubrica autônoma sem regime jurídico e não busca contornar o teto constitucional. Trata-se de extensão aos Vereadores do vale-alimentação e do vale-refeição já previstos nos arts. 29 e 29-A da Lei Complementar Municipal nº 38, de 31 de agosto de 2017, mediante lei em sentido formal e com previsão de custeio por recursos orçamentários próprios.

 

Além disso, não há indicação de que o subsídio dos Vereadores extrapole o teto constitucional, nem de que os vales tenham sido estruturados como mecanismo indireto de elevação remuneratória. A juridicidade da previsão depende, portanto, da manutenção de sua natureza indenizatória, da inexistência de incorporação ao subsídio, da ausência de reflexos remuneratórios e da observância dos controles orçamentários e de transparência.

 

A orientação dos Tribunais de Contas reforça essa conclusão. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte assentou que a concessão de auxílio-alimentação a Vereadores é compatível com o regime de subsídios do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, desde que instituída por lei, custeada com recursos da Câmara Municipal, dotada de previsão orçamentária e não computada no limite de despesa com pessoal.

 

Na mesma linha, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reconhece a possibilidade de concessão de auxílio-alimentação a detentores de mandato eletivo, desde que o benefício tenha natureza indenizatória, seja previsto em lei, conte com dotação orçamentária própria e observe os princípios constitucionais aplicáveis.

 

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por sua vez, revisou entendimento anterior para afastar a exigência de comprovação detalhada da jornada e das atividades parlamentares como condição para o recebimento de auxílio-alimentação por Vereadores.

 

Por fim, quanto à técnica legislativa, a proposição utiliza lei ordinária para alterar lei ordinária, identifica os dispositivos modificados e estabelece cláusula de vigência específica para diferenciar a produção de efeitos do art. 1º, sujeito à anterioridade da legislatura, da vigência imediata das demais disposições. A estrutura normativa é, em linhas gerais, compatível com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 

Assim, sob o aspecto jurídico, não se verificam vícios formais ou materiais que impeçam o regular prosseguimento do Projeto de Lei.

 

 

3 – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:

(X) Comissão de Justiça e Redação; 

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 

() Comissão de Segurança e Trânsito; 

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;

 

b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 55 da LOM.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
12/05/2026 15:28:32

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
12/05/2026 15:20:39

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
12/05/2026 15:19:28

Proposição Lida em Plenário

Lida na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
12/05/2026 15:18:45

Proposição apresentada em Plenário

Apresentado em Plenário, na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
12/05/2026 15:17:43

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 12/05/2026 às 15h17 - proveniente do Protocolo nº 2463/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1