Projeto de Lei nº 10/2026
Altera dispositivos da Lei nº 7.832, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o "Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Indaiatuba - PROINDE”, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 27/01/2026
Protocolo: 357/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 31/03/2026
Último Local: 19/02/2026 15:17:58 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
1ª Sessão Extraordinária
Data: 29 de janeiro de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 6
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 29/01/2026 09:07:23 | |
| Secretaria Municipal da Fazenda | 27/01/2026 15:44:27 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (pela maioria), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno. Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 29/01/2026.
Proposição inclusa na ordem do dia
Proposição inclusa na ordem do dia, nos termos do § 4ª do Art. 121 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 44/2008).
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 27 de janeiro de 2026.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(es) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar dispositivos da Lei nº 7.832, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Indaiatuba – PROINDE, e dá outras providências.
Eis o escopo da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.
Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.
Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 27/01/2026 às 10h56 - proveniente do Protocolo nº 357/2026