Projeto de Lei Complementar nº 3/2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 27/01/2026

Protocolo: 356/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Prazo de Deliberação: 31/03/2026

Norma Derivada: LC 123/2026
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 19/02/2026 15:25:05 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

Identificação da Matéria Resultado
Emenda Modificativa nº 1 - DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ - Modifica o artigo 2° do Projeto de Lei Complementar n° 03/2026 que "altera dispositivos da Lei Complementar n° 46, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências" Rejeitada

1ª Sessão Extraordinária

Data: 29 de janeiro de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 3

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 10 Não: 1 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Sim
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Nao
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Ausente
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim
Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 29/01/2026 09:10:28
Secretaria Municipal da Fazenda 27/01/2026 16:08:09
 
 
 
 
 
19/02/2026 15:25:05

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
19/02/2026 13:54:42

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/01/2026 10:53:45

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
29/01/2026 10:45:51

Aprovada em Urgência Especial

Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (pela maioria), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno. Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 29/01/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/01/2026 10:26:14

Emenda apresentada

Emenda nº 1 incorporada em 29/01/2026 às 10:26

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
28/01/2026 14:31:47

Proposição inclusa na ordem do dia

Proposição inclusa na ordem do dia, nos termos do § 4ª do Art. 121 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 44/2008).

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
28/01/2026 13:26:17

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 27 de janeiro de 2026.

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
28/01/2026 10:25:36

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
27/01/2026 11:33:54

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/01/2026 11:29:47

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O 
 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba 
 
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa municipal. Processo legislativo. Projeto de Lei Complementar. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Técnica legislativa. Análise de juridicidade. 
 
 
1 – RELATÓRIO: 
 
Trata-se de proposição, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar e acrescer dispositivos à Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2018. 
 
Eis o escopo da proposição. 
 
 
2 – FUNDAMENTAÇÃO: 
 
Inicialmente, quanto à competência legislativa, verifica-se que o projeto em questão trata de temas relacionados à organização administrativa e ao pessoal da administração municipal. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange, inequivocamente, a estrutura administrativa e o regime jurídico de seus servidores. Dessa forma, resta atendido o requisito constitucional quanto à competência legislativa. 
 
No tocante à iniciativa, constata-se que a proposição é de autoria do Chefe do Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 47, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa. 
 
Quanto à espécie normativa eleita, a escolha pela Lei Complementar mostra-se adequada, haja vista que o projeto pretende alterar norma anteriormente instituída por meio de lei complementar, observando, assim, o princípio do paralelismo das formas. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da LOM estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores municipais devem revestir-se da forma de lei complementar. 
 
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, observa-se que o texto normativo apresenta redação clara, precisa e sistematicamente organizada, com o uso correto de artigos como unidades de articulação do conteúdo jurídico. Constata-se, ainda, a observância às diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
 
 
3 – CONCLUSÃO: 
 
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal. 
 
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno. 
 
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer: 
(X) Comissão de Justiça e Redação; 
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 
() Comissão de Segurança e Trânsito; 
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 
 
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI). 
 
Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer. 
 
Eis o Parecer, salvo melhor juízo. 

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
27/01/2026 11:15:16

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
27/01/2026 10:55:30

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/01/2026 10:54:41

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 27/01/2026 às 10h54 - proveniente do Protocolo nº 356/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1