Projeto de Resolução nº 1/2026
Revoga dispositivo do Regimento Interno (Resolução no. 44/2008).
Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Data de Apresentação: 27/01/2026
Protocolo: 349/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 13/09/2026
Último Local: 05/02/2026 14:26:58 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
1ª Sessão Extraordinária
Data: 29 de janeiro de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 8
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
Proposição aprovada
Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 29/01/2026.
Proposição inclusa na ordem do dia
Proposição inclusa na ordem do dia, nos termos do § 4ª do Art. 121 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 44/2008).
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 27 de janeiro de 2026.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Resolução. Alteração no Regimento Interno. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
De início, observa-se que a Constituição da República conferiu ao Poder Legislativo competência para se autorregular, cujo exercício se concretiza por meio da edição de regimentos internos, que se constituem em atos interna corporis, imunes, portanto, à apreciação de sanção ou veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Por conseguinte, cabe exclusivamente à Câmara Municipal a deflagração do processo legislativo voltado à edição e alteração de seu Regimento Interno, em consonância com disposição específica da Lei Orgânica do Município, que outorga à Câmara, com exclusividade, tal competência.
No âmbito da edilidade, referida competência poderá ser exercida por quaisquer de seus membros, sendo irrestrita a iniciativa de tais projetos. Assim, cabe a qualquer vereador, comissão ou à própria Mesa Diretora a apresentação da proposta, conforme disposto no parágrafo único do art. 254 da Resolução nº 44, de 02/12/2008, com suas alterações posteriores.
Dessa forma, conclui-se que inexiste vício de iniciativa na apresentação do presente projeto, por estar subscrito pelos membros da Mesa Diretora.
Ademais, revela-se adequada a espécie normativa utilizada — projeto de resolução —, tendo em vista que a modificação de dispositivos regimentais deve se dar por ato normativo de igual hierarquia, conforme preceituam os arts. 146, § 1º, alínea “c”, e 254 da mencionada Resolução nº 44/2008.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em turno único de discussão (art. 177, § 1º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (art. 54, inciso XI, da LOM), considerando-se o quórum qualificado de todos os Edis, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 27/01/2026 às 09h19 - proveniente do Protocolo nº 349/2026