Projeto de Resolução nº 1/2026

Revoga dispositivo do Regimento Interno (Resolução no. 44/2008).

Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Data de Apresentação: 27/01/2026

Protocolo: 349/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 13/09/2026

Norma Derivada: RE 143/2026
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 05/02/2026 14:26:58 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

1ª Sessão Extraordinária

Data: 29 de janeiro de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 8

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Sim
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Sim
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Ausente
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim
 
 
 
 
 
05/02/2026 14:26:58

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
30/01/2026 11:53:35

Norma promulgada

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/01/2026 10:40:38

Proposição aprovada

Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 29/01/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
28/01/2026 14:33:14

Proposição inclusa na ordem do dia

Proposição inclusa na ordem do dia, nos termos do § 4ª do Art. 121 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 44/2008).

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
28/01/2026 13:25:12

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 27 de janeiro de 2026.

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
28/01/2026 10:25:36

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
27/01/2026 11:33:05

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/01/2026 11:10:30

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O 
 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba. 
 
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Resolução. Alteração no Regimento Interno. Análise de juridicidade. 
 
 
1 – RELATÓRIO: 
 
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba. 
 
Eis o escopo da proposição. 
 
 
2 – FUNDAMENTAÇÃO: 
 
De início, observa-se que a Constituição da República conferiu ao Poder Legislativo competência para se autorregular, cujo exercício se concretiza por meio da edição de regimentos internos, que se constituem em atos interna corporis, imunes, portanto, à apreciação de sanção ou veto por parte do Chefe do Poder Executivo. 
 
Por conseguinte, cabe exclusivamente à Câmara Municipal a deflagração do processo legislativo voltado à edição e alteração de seu Regimento Interno, em consonância com disposição específica da Lei Orgânica do Município, que outorga à Câmara, com exclusividade, tal competência. 
 
No âmbito da edilidade, referida competência poderá ser exercida por quaisquer de seus membros, sendo irrestrita a iniciativa de tais projetos. Assim, cabe a qualquer vereador, comissão ou à própria Mesa Diretora a apresentação da proposta, conforme disposto no parágrafo único do art. 254 da Resolução nº 44, de 02/12/2008, com suas alterações posteriores. 
 
Dessa forma, conclui-se que inexiste vício de iniciativa na apresentação do presente projeto, por estar subscrito pelos membros da Mesa Diretora. 
 
Ademais, revela-se adequada a espécie normativa utilizada — projeto de resolução —, tendo em vista que a modificação de dispositivos regimentais deve se dar por ato normativo de igual hierarquia, conforme preceituam os arts. 146, § 1º, alínea “c”, e 254 da mencionada Resolução nº 44/2008. 
 
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
 
 
3 – CONCLUSÃO: 
 
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal. 
 
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno. 
 
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer: 
(X) Comissão de Justiça e Redação; 
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 
() Comissão de Segurança e Trânsito; 
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 
 
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em turno único de discussão (art. 177, § 1º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (art. 54, inciso XI, da LOM), considerando-se o quórum qualificado de todos os Edis, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. 
 
Eis o Parecer, salvo melhor juízo. 

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
27/01/2026 10:07:56

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
27/01/2026 09:20:06

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/01/2026 09:19:26

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 27/01/2026 às 09h19 - proveniente do Protocolo nº 349/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1