Projeto de Lei Complementar nº 7/2026

Altera a Lei Complementar n° 38, de 31 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Indaiatuba e dá outras providências”.

Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Data de Apresentação: 16/03/2026

Protocolo: 1300/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 13/10/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 24/03/2026 09:39:44 - Departamento de Expediente - Vistas

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

5ª Sessão Ordinária

Data: 16 de março de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 2

6ª Sessão Ordinária

Data: 23 de março de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 4

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: ADIADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Sim
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Sim
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Sim
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim
Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Comissão de Justiça e Redação 17/03/2026 08:19:56
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 17/03/2026 08:19:33
 
 
 
 
 
24/03/2026 09:39:44

Vistas

Pedido de vistas até a próxima sessão, do vereador Luiz Alberto Pereira, aprovado por unanimidade, nos termos do Art. 176, caput, do Regimento Interno.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
24/03/2026 09:38:59

Aprovada a Urgência Especial

Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
23/03/2026 10:12:20

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
23/03/2026 10:08:23

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/03/2026 15:53:12

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/03/2026 15:52:34

Proposição Lida em Plenário

Lida na 5ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 16/03/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/03/2026 15:48:26

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
17/03/2026 14:39:45

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 11 de março de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/03/2026 11:18:13

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
17/03/2026 10:57:42

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/03/2026 17:09:15

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O 
 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba. 
 
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora. Análise de juridicidade e regularidade formal. 
 
 
1 – RELATÓRIO: 
 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa alterar a Lei Complementar nº 38, de 31 de agosto de 2017, a qual dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Indaiatuba e dá outras providências. 
 
Eis o escopo da proposição. 
 
 
2 – FUNDAMENTAÇÃO: 
 
Inicialmente, quanto à competência legislativa, observa-se que o projeto em apreço trata de matéria de interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município de Indaiatuba, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). 
 
No que tange à iniciativa, o art. 13, inciso III, da Lei Orgânica do Município (LOM) estabelece ser de competência exclusiva da Câmara Municipal organizar seus serviços administrativos, inclusive criando, alterando e extinguindo cargos, empregos e funções, bem como fixando os respectivos vencimentos, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 
Adicionalmente, o art. 29, inciso I, da LOM dispõe que compete à Mesa da Câmara propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores do Legislativo e fixem os respectivos vencimentos. 
 
Dessa forma, constata-se que o projeto não apresenta vício de iniciativa, uma vez que está devidamente subscrito pelos membros da Mesa Diretora. 
 
No tocante à espécie normativa utilizada, considera-se adequada a opção pela Lei Complementar. Isso porque o projeto pretende alterar norma que originalmente foi instituída por meio de lei complementar, respeitando, portanto, o princípio do paralelismo das formas. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do art. 44 da LOM prevê que são leis complementares aquelas que tratam do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores públicos municipais e suas alterações. 
 
No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que impliquem aumento de despesa ou renúncia de receita. 
 
Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) impõe que toda proposição que importe aumento de despesa seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois seguintes, além de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. 
 
Verifica-se que tanto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro quanto a declaração do ordenador da despesa foram devidamente anexadas aos autos, em conformidade com os preceitos legais mencionados. 
 
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
 
 
3 – CONCLUSÃO: 
 
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal. 
 
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno. 
 
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer: 
(X) Comissão de Justiça e Redação; 
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 
() Comissão de Segurança e Trânsito; 
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 
 
Estando apto à deliberação, o projeto deverá ser incluído na Ordem do Dia e submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, do Regimento Interno), salvo se houver regime de urgência especial. Sua aprovação exige o voto favorável de 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal (art. 44 da LOM), devendo-se considerar o número total de vereadores, presentes ou ausentes, com desprezo das frações, adotando-se o primeiro número inteiro superior (art. 54, inciso I, da LOM). 
 
Eis o Parecer, salvo melhor juízo. 

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
16/03/2026 16:57:19

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
16/03/2026 16:47:13

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/03/2026 16:46:53

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 16/03/2026 às 16h46 - proveniente do Protocolo nº 1300/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1