Projeto de Lei Complementar nº 7/2026
Altera a Lei Complementar n° 38, de 31 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Indaiatuba e dá outras providências”.
Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Data de Apresentação: 16/03/2026
Protocolo: 1300/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 13/10/2026
Último Local: 24/03/2026 09:39:44 - Departamento de Expediente - Vistas
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
5ª Sessão Ordinária
Data: 16 de março de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 2
6ª Sessão Ordinária
Data: 23 de março de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 4
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: ADIADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 17/03/2026 08:19:56 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 17/03/2026 08:19:33 |
Vistas
Pedido de vistas até a próxima sessão, do vereador Luiz Alberto Pereira, aprovado por unanimidade, nos termos do Art. 176, caput, do Regimento Interno.
Aprovada a Urgência Especial
Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 5ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 16/03/2026.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 11 de março de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora. Análise de juridicidade e regularidade formal.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa alterar a Lei Complementar nº 38, de 31 de agosto de 2017, a qual dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Indaiatuba e dá outras providências.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, quanto à competência legislativa, observa-se que o projeto em apreço trata de matéria de interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município de Indaiatuba, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).
No que tange à iniciativa, o art. 13, inciso III, da Lei Orgânica do Município (LOM) estabelece ser de competência exclusiva da Câmara Municipal organizar seus serviços administrativos, inclusive criando, alterando e extinguindo cargos, empregos e funções, bem como fixando os respectivos vencimentos, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Adicionalmente, o art. 29, inciso I, da LOM dispõe que compete à Mesa da Câmara propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores do Legislativo e fixem os respectivos vencimentos.
Dessa forma, constata-se que o projeto não apresenta vício de iniciativa, uma vez que está devidamente subscrito pelos membros da Mesa Diretora.
No tocante à espécie normativa utilizada, considera-se adequada a opção pela Lei Complementar. Isso porque o projeto pretende alterar norma que originalmente foi instituída por meio de lei complementar, respeitando, portanto, o princípio do paralelismo das formas. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do art. 44 da LOM prevê que são leis complementares aquelas que tratam do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores públicos municipais e suas alterações.
No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que impliquem aumento de despesa ou renúncia de receita.
Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) impõe que toda proposição que importe aumento de despesa seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois seguintes, além de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
Verifica-se que tanto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro quanto a declaração do ordenador da despesa foram devidamente anexadas aos autos, em conformidade com os preceitos legais mencionados.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto à deliberação, o projeto deverá ser incluído na Ordem do Dia e submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, do Regimento Interno), salvo se houver regime de urgência especial. Sua aprovação exige o voto favorável de 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal (art. 44 da LOM), devendo-se considerar o número total de vereadores, presentes ou ausentes, com desprezo das frações, adotando-se o primeiro número inteiro superior (art. 54, inciso I, da LOM).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 16/03/2026 às 16h46 - proveniente do Protocolo nº 1300/2026