PARECER JURÍDICO Nº 269/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar dispositivos da Lei n° 7.705, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a definição dos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, c/c art. 37, inciso IXI, ambos da CRFB).
Além disso, também inexiste vício de iniciativa, eis que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, a teor do disposto no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo às COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) e FINANÇAS E ORÇAMENTOS (art. 59, IV, do RI) para emissão de Parecer.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em 02 (DOIS) TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o Parecer, s.m.j.