Projeto de Lei nº 195/2023

Altera dispositivos da Lei n° 7.705, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado pela Fundação lndaiatubana de Educação e Cultura - FIEC para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Texto Integral

Data de Apresentação: 08/11/2023

Protocolo: 5041/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 22/02/2024

Observações: Encaminhado às Comissões Permanentes na 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 06/12/2023 09:34:44 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ CARLOS CHIAPARINE -Parecer Favorável

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: SILENE SILVANA CARVALINI -Parecer Favorável

Resultado Sessão
Leitura da matéria na sessão 32ª Sessão Ordinária, em 13/11/2023
Aprovado em 1ª Discussão 33ª Sessão Ordinária, em 21/11/2023
Aprovado em 2ª Discussão 34ª Sessão Ordinária, em 27/11/2023

Documentos Acessórios

Identificação do Documento Autoria Data / Horário
Despacho - Favorável ao recebimento do projeto Presidência 13/11/2023 15:33:45
  • 06/12/2023 09:34:44
    Proposição arquivada
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
  • 30/11/2023 09:03:28
    Encaminhamento ao Executivo
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 28/11/2023 08:37:30
    Proposição aprovada

    Aprovado na 34ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 27/11/2023.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 27/11/2023 10:56:07
    Proposição inclusa na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 22/11/2023 09:54:53
    Proposição aprovada em 1º turno

    Aprovado na 33ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 21/11/2023.

    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 17/11/2023 14:29:21
    Proposição inclusa na ordem do dia
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 16/11/2023 08:56:51
    Proposição distribuída às comissões
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento de Expediente
  • 14/11/2023 17:01:12
    Proposição Lida em Plenário
    Origem: Plenário
    Destino: Departamento de Expediente
  • 14/11/2023 16:56:49
    Incluído na pauta do expediente

    Incluído na pauta do expediente da 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.

    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Plenário
  • 14/11/2023 16:26:59
    Em Retorno
    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Departamento de Expediente
  • 10/11/2023 15:55:40
    Em Retorno

    PARECER JURÍDICO Nº 269/2023

    Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

     

    EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

     

     

    RELATÓRIO

     

    Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar dispositivos da Lei n° 7.705, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO

     

    No que tange à competência legislativa, é de se notar que a definição dos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, c/c art. 37, inciso IXI, ambos da CRFB).

     

    Além disso, também inexiste vício de iniciativa, eis que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, a teor do disposto no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.

     

    Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

     

    Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.

     

     

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.

     

    Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo às COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) e FINANÇAS E ORÇAMENTOS (art. 59, IV, do RI) para emissão de Parecer.

     

    Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em 02 (DOIS) TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

     

    Eis o Parecer, s.m.j.

    Origem: Procuradoria
    Destino: Departamento Jurídico
  • 10/11/2023 12:35:02
    Aguardando Parecer Jurídico

    Segue, para análise e elaboração de parecer.

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Procuradoria
  • 09/11/2023 15:42:23
    Para Análise
    Origem: Departamento de Expediente
    Destino: Departamento Jurídico
  • 09/11/2023 10:07:26
    Para Providências
    Origem: Secretaria
    Destino: Departamento de Expediente
  • 08/11/2023 14:21:41
    Recebimento no Protocolo

    Matéria incorporada em 08/11/2023 às 14h21 - proveniente do Protocolo nº 5041/2023

    Origem: Protocolo
    Destino: Secretaria