PARECER JURÍDICO Nº 266/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Dispõe sobre a concessão de estágio remunerado a estudantes pela Administração Pública direta e indireta do Município, e dá outras providências. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa dispor sobre a concessão de estágio remunerado a estudantes pela Administração Pública direta e indireta do Município, e dá outras providências.
2. Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
3. Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, incisos I e III, da Constituição da Federal.
4. Por sua vez, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, eis que se encontra subscrita pelo Prefeito.
5. Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
6. Verifica-se, por fim, que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação.
CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.
8. Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação (art. 58 do RI) e Finanças e Orçamento (art. 59, III, RI) para emissão de Parecer.
9. Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em dois turnos de discussão (art. 177, § 4º, RI), salvo Regime de Urgência Especial, e sua aprovação demanda o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, RI).
10. Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.