PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
PARECER Nº 006/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a seus familiares e/ou acompanhantes, denominada "Sessão Azul", que especifica.
2. Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
3. Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.
4. Por outro lado, no que concerne à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CRFB[1], as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação[2].
5. No entanto, para fins de direito municipal, mais relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dará em relação ao disposto na Constituição Paulista, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CRFB.
6. Isso posto, verifica-se que o projeto em apreço não contém vício de iniciativa, já que a matéria por ele disciplinada não se encontra elencada no art. 24, § 2º, da Constituição Estadual; e tampouco se verifica correlação do assunto nele tratado com aqueles enumerados no art. 47, da Lei Orgânica do Município, de modo que se pode inferir que a proposição não se imiscuiu em matéria que seria de competência privativa do Prefeito.
7. Aplicável, portanto, o entendimento sedimentado pelo STF no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca”[3].
8. Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
9. Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação. Respeitou-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/1998, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
11. Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação (art. 58 do RI) para emissão de Parecer.
12. Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em dois turnos de discussão (art. 177, § 4º, do RI), salvo Regime de Urgência Especial, e sua aprovação demanda o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
13. Eis o Parecer, s.m.j.
[1] ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.
[2] ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.
[3] ADI 724 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-5-1992, P, DJ de 27-4-2001.