Projeto de Lei nº 81/2026
Autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 15/05/2026
Protocolo: 2592/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 29/06/2026
Último Local: 22/05/2026 15:12:21 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável (Aprovado)
13ª Sessão Ordinária
Data: 18 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 11
13ª Sessão Ordinária
Data: 18 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 1
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 19/05/2026 08:52:35 | |
| Secretaria Municipal da Fazenda | 18/05/2026 10:51:48 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Aprovado em Regime de Urgência Especial na 13ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.
Proposição Lida em Plenário
Lida na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 18 de maio de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
À Sua Excelência o Senhor
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo legislativo municipal. Convênio com o Estado de São Paulo. Atividade delegada. Gratificação indenizatória. Interesse local. Cooperação federativa. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Adequação orçamentária e fiscal. Regularidade formal e material.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa autorizar o Município a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para utilização de integrantes do Corpo de Bombeiros em atividades municipais delegadas.
A proposição também cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, de natureza indenizatória, a ser paga aos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo nos termos especificados no projeto.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria insere-se no interesse local, pois se relaciona à organização e ao aprimoramento de serviço público municipal de urgência e emergência, com impacto direto na proteção da vida, da saúde e da incolumidade das pessoas.
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I. Também admite a cooperação entre entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, conforme o art. 241.
A subordinação dos Corpos de Bombeiros Militares aos Governadores dos Estados, prevista no art. 144, § 6º, da Constituição Federal, não impede a celebração de convênio para execução de atividade de interesse comum, desde que preservadas as competências constitucionais de cada ente e formalizadas as respectivas obrigações.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Indaiatuba autoriza a realização de obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares. Também atribui ao Prefeito competência para celebrar convênios destinados à realização de objetivos de interesse municipal.
Desse modo, a proposição encontra amparo na competência municipal e no modelo constitucional de cooperação federativa. Não há transferência da titularidade do Corpo de Bombeiros ao Município, nem alteração do regime jurídico dos militares estaduais. O projeto apenas autoriza a formalização de ajuste de cooperação para execução de atividade municipal delegada, mediante contrapartida de natureza indenizatória.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal. A matéria envolve celebração de convênio, organização administrativa, execução orçamentária e gestão de política pública municipal, temas inseridos na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo.
A espécie normativa também é adequada. A matéria pode ser veiculada por lei ordinária, pois não está reservada à Lei Orgânica nem à lei complementar.
A criação da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada não revela, em tese, incompatibilidade jurídica. O projeto atribui caráter indenizatório à verba, afasta a criação de vínculo com o Município e exclui a extensão de vantagens próprias dos servidores municipais.
Essa delimitação é juridicamente relevante. Ela afasta interpretação no sentido de investidura em cargo, emprego ou função municipal, incorporação remuneratória, direito adquirido à percepção continuada ou formação de vínculo funcional entre o beneficiário e o Município.
Não obstante, a criação de despesa pública exige observância das normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória.
Também incide o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que exige, para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira.
No caso concreto, o art. 4º do projeto limita-se a indicar que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Por isso, recomenda-se que as Comissões competentes verifiquem a regular instrução orçamentário-financeira da proposição, especialmente quanto à estimativa de impacto e à demonstração de adequação com a legislação orçamentária e fiscal aplicável.
Quanto à técnica legislativa, a proposição utiliza o artigo como unidade básica de articulação normativa e apresenta estrutura compatível, em linhas gerais, com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que exige clareza, precisão e ordem lógica na redação normativa.
Assim, sob o aspecto jurídico, não se verificam vícios formais ou materiais que impeçam o recebimento do Projeto de Lei, observada a necessidade de verificação da regular instrução orçamentário-financeira no curso da tramitação.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam, em juízo preliminar de admissibilidade, as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Recomenda-se, contudo, que, no curso da tramitação, as Comissões competentes verifiquem a regular instrução orçamentário-financeira da proposição, especialmente quanto à estimativa de impacto e à demonstração de adequação com a legislação orçamentária e fiscal aplicável, em atenção ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
(X) Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
a) Ser submetido a TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 2º, b, 2, do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 190, inciso X, do Regimento Interno.
Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 15/05/2026 às 12h31 - proveniente do Protocolo nº 2592/2026