Projeto de Lei nº 38/2026
Dispõe sobre a revisão geral dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Data de Apresentação: 23/03/2026
Protocolo: 1466/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 20/10/2026
Último Local: 27/03/2026 16:37:14 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
6ª Sessão Ordinária
Data: 23 de março de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 7
6ª Sessão Ordinária
Data: 23 de março de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 3
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 9 Não: 2 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 24/03/2026 08:28:43 | |
| Secretaria Municipal da Fazenda | 23/03/2026 17:19:07 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/03/2026.
Proposição inclusa na ordem do dia
Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.
Proposição Lida em Plenário
Lida na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/03/2026.
Matéria incluída para leitura
Matéria incluída para leitura na 6ª sessão ordinária, de 23 de março de 2026.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 25 de março de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida, vez que aprovada na data de 23/03/26 via RUE.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa da Câmara, que visa reajustar os subsídios do Prefeito, Vice – Prefeito e Secretários Municipais .
Este é, em síntese, o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto versa sobre tema de evidente interesse local, razão pela qual é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atuação do legislador municipal, nesse contexto, encontra respaldo no princípio da predominância do interesse, que autoriza a edição de normas voltadas à proteção da coletividade local.
Quanto à iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as hipóteses de iniciativa legislativa reservada estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos. Tais limitações, por constituírem exceções à regra geral de livre iniciativa parlamentar, não comportam interpretação extensiva e devem decorrer de norma constitucional expressa e inequívoca.
No âmbito municipal, a análise da legitimidade da iniciativa deve observar prioritariamente as disposições da Constituição do Estado de São Paulo, que constitui parâmetro direto para o controle de constitucionalidade das leis municipais, conforme o art. 125, § 2º, da Constituição da República. A proposição em exame, contudo, não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o rol taxativo do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Dessa forma, conclui-se que o projeto não padece de vício de iniciativa, sendo legítima a proposição parlamentar.
Sob o aspecto formal, verifica-se a adequação da espécie normativa utilizada. A matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica, sendo, portanto, apropriada a utilização de lei ordinária como instrumento normativo.
No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, coesa e logicamente ordenada, com adequada utilização dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, constata-se que a redação da proposição atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela boa técnica legislativa e pelo ordenamento jurídico vigente.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia para DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo se lhe for concedido Regime de Urgência Especial. Sua aprovação dependerá do voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 23/03/2026 às 16h56 - proveniente do Protocolo nº 1466/2026