Projeto de Lei nº 193/2025
Declara de Utilidade Pública o Instituto Brasileiro Pró Educação, Trabalho e Desenvolvimento - ISBET.
Autoria: HÉLIO ALVES RIBEIRO
Data de Apresentação: 07/11/2025
Protocolo: 5563/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 06/08/2026
Último Local: 18/12/2025 15:29:50 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
35ª Sessão Ordinária
Data: 01 de dezembro de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 5
37ª Sessão Ordinária
Data: 15 de dezembro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 13
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 16/12/2025 09:51:20 | |
| Comissão de Educação Saúde e Assistência Social | 02/12/2025 09:38:49 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 02/12/2025 09:32:25 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 37ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 15/12/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 35ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/12/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 24 de novembro de 2025.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo legislativo. Projeto de Lei de Declaração de Utilidade. Iniciativa parlamentar. Observância da Lei Municipal nº 2.632/90 e alterações posteriores. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que tem por objeto declarar de utilidade pública o Instituto Brasileiro Pró Educação, Trabalho e Desenvolvimento – ISBET.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a declaração de utilidade pública a entidades particulares é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
No plano municipal, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão às hipóteses de declaração utilidade pública, não se configurando, portanto, vício de iniciativa no presente caso.
A espécie normativa também se mostra adequada, uma vez que a matéria está corretamente veiculada por meio de lei ordinária, não se tratando de hipótese sujeita à reserva de lei complementar nem tampouco de alteração da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, o projeto foi elaborado em conformidade com as regras de técnica legislativa, apresentando texto claro, preciso e logicamente estruturado, em observância às disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
No tocante aos aspectos formais, impõe-se a análise da Lei Municipal nº 2.632/1990, que estabelece os requisitos para que sociedades civis, associações e fundações possam ser declaradas de utilidade pública. O artigo 1º da referida lei assim dispõe:
“Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país, com finalidade exclusiva de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que possuam as seguintes características:
I – personalidade jurídica;
Il - efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III – exercício gratuito dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;
IV – registro na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, quando se tratar de sociedade civil, associações e fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, de acordo com as normas e condições previstas em decreto regulamentar;
V – sejam administradas por diretores considerados idôneos;
VI – publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
VII – exercício de atividades científicas, culturais ou assistenciais não circunscritas no âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório referente aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido.”.
No caso concreto, tem-se que os documentos de fls. 05 e 10/34 comprovam a personalidade jurídica da associação.
Por sua vez, o efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades, resta demonstrado pelo estatuto da associação, que foi fundada em 02/08/1971, bem como pelo relatório de atividades de fls. 146/281.
O exercício gratuito dos cargos de sua diretoria pode ser constatado a partir da leitura das declarações de fls. 41/138.
As certidões de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ambos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, encontram-se acostadas às fls. 144/145 dos autos.
A idoneidade dos diretores deve ser analisada através da ausência de elementos negativos desabonadores de sua conduta e a fim de cumprir tal requisito anexou-se aos autos certidões negativas de distribuições de ações criminais dos membros da Diretoria – fls. 123/137.
A publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior encontra-se às fls. 142/143 dos autos.
Por fim, exercício das atividades desempenhadas pela instituição resta demonstrado pela apresentação do relatório de fls. 146/281, referentes aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido, corroborado pela leitura dos artigos 2º a e 4º do estatuto (fls. 83/84).
Diante desse conjunto probatório, constata-se que todos os requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 2.632/1990 foram devidamente atendidos, inexistindo vício de juridicidade ou irregularidade formal na tramitação do presente projeto de lei.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 2º, b, 5, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 07/11/2025 às 16h30 - proveniente do Protocolo nº 5563/2025