Projeto de Lei nº 181/2025

Institui, no calendário oficial do Município de Indaiatuba, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e estabelece diretrizes da Política Municipal de Apoio às Pessoas com ELA.

Autoria: OTHNIEL HARFUCH

Data de Apresentação: 24/10/2025

Protocolo: 5260/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 22/06/2026

Norma Derivada: LEI 8418/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 16/12/2025 13:04:08 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

32ª Sessão Ordinária

Data: 10 de novembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 5

35ª Sessão Ordinária

Data: 01 de dezembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 8

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADA

36ª Sessão Ordinária

Data: 08 de dezembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 9

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 9 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 2

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 09/12/2025 09:11:31
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social 11/11/2025 09:22:36
Comissão de Justiça e Redação 11/11/2025 09:16:35
 
 
 
 
 
16/12/2025 13:04:08

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
16/12/2025 05:40:20

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
11/12/2025 13:58:58

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
09/12/2025 08:33:26

Proposição aprovada

Aprovada na 36ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 08/12/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/12/2025 12:26:47

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
02/12/2025 08:45:48

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 35ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/12/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
28/11/2025 12:37:43

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
24/11/2025 10:41:00

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
11/11/2025 09:06:24

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
11/11/2025 09:01:25

Proposição Lida em Plenário

Lida na 32ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 10/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/11/2025 12:44:41

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
06/11/2025 11:06:08

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/11/2025 10:53:58

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 6 de novembro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/11/2025 10:57:49

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
03/11/2025 10:01:13

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/10/2025 10:42:21

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa instituir, no calendário oficial do Município de Indaiatuba, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e estabelece diretrizes da Política Municipal de Apoio às Pessoas com ELA.

 

Este é, em síntese, o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

No que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto versa sobre tema de evidente interesse local, razão pela qual é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atuação do legislador municipal, nesse contexto, encontra respaldo no princípio da predominância do interesse, que autoriza a edição de normas voltadas à proteção da coletividade local.

 

Quanto à iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as hipóteses de iniciativa legislativa reservada estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos. Tais limitações, por constituírem exceções à regra geral de livre iniciativa parlamentar, não comportam interpretação extensiva e devem decorrer de norma constitucional expressa e inequívoca.

 

No âmbito municipal, a análise da legitimidade da iniciativa deve observar prioritariamente as disposições da Constituição do Estado de São Paulo, que constitui parâmetro direto para o controle de constitucionalidade das leis municipais, conforme o art. 125, § 2º, da Constituição da República. A proposição em exame, contudo, não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o rol taxativo do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Dessa forma, conclui-se que o projeto não padece de vício de iniciativa, sendo legítima a proposição parlamentar.

 

Sob o aspecto formal, verifica-se a adequação da espécie normativa utilizada. A matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica, sendo, portanto, apropriada a utilização de lei ordinária como instrumento normativo.

 

No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, coesa e logicamente ordenada, com adequada utilização dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, constata-se que a redação da proposição atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela boa técnica legislativa e pelo ordenamento jurídico vigente.

 

 

3 – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.

 

Considerando a natureza da matéria, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia para dois turnos de discussão (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo se lhe for concedido Regime de Urgência Especial. Sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
29/10/2025 08:58:45

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

 

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
24/10/2025 09:30:21

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
24/10/2025 09:29:27

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 24/10/2025 às 09h29 - proveniente do Protocolo nº 5260/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1