Projeto de Lei nº 81/2025
Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica, e dá outras providências.
Autoria: TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Data de Apresentação: 25/06/2025
Protocolo: 3191/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 24/03/2026
Último Local: 02/10/2025 12:50:59 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
19ª Sessão Ordinária
Data: 04 de agosto de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 4
23ª Sessão Ordinária
Data: 01 de setembro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 11
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
24ª Sessão Ordinária
Data: 08 de setembro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 3
Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 09/09/2025 09:13:39 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 05/08/2025 09:43:05 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 05/08/2025 09:39:46 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 24ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 08/09/2025.
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovado na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/09/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 19ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/08/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 31 de julho de 2025.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica, e dá outras providências.
Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, no que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto de lei em análise versa sobre tema de evidente interesse local. Assim, é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange à iniciativa, é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos.
Contudo, para fins de direito municipal, é mais relevante a observância das normas da Constituição do Estado de São Paulo no que se refere à iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise vertical será a Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Carta Magna.
Dessa forma, verifica-se que o projeto em análise não padece de vício de iniciativa, pois a matéria por ele tratada não está incluída no rol do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco guarda correlação com os temas previstos no art. 47 da Lei Orgânica do Município. Assim, conclui-se que a proposição não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado do STF, no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo necessariamente decorrer de norma constitucional explícita e inequívoca”.
Cabe destacar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da legislação municipal de Mirassol que institui a obrigatoriedade de implantação de códigos QR em placas de obras públicas municipais, viabilizando a leitura e fiscalização eletrônica pela população. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002712-55.2025.8.26.0000, estabeleceu precedente relevante ao afastar alegações de usurpação da competência privativa do Poder Executivo, reconhecendo que a norma reforça o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos sem criar obrigações extraordinárias à administração municipal, preservando assim a independência e harmonia entre os Poderes. “In verbis”:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL (QR CODE) EMPLACAS DE OBRAS PÚBLICAS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei nº 4.886/2024, do Município de Mirassol, que determina a implantação de Código QR em placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica pela população local, que poderá acessar dados relativos à obra realizada. II. Questão em Discussão: Consiste em determinar se a lei, ao impor obrigações à administração municipal, viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo e a independência e harmonia entre os Poderes. III. Razões de Decidir: Não há ofensa ao artigo 24, § 2º, “2”, da Constituição do Estado de São Paulo, pois a norma não trata da estrutura ou atribuição de órgãos da administração, nem do regime jurídico de servidores públicos. A lei visa assegurar a publicidade de atos relativos a obras públicas, em consonância com o princípio constitucional da Publicidade dos atos administrativos, sem a criação de obrigações além das que já são da praxe do administrador municipal, de maneira a não violar a independência e harmonia entre os Poderes. IV. Dispositivo e Tese: Ação julgada improcedente. V. Tese de julgamento: 1. Lei que determina a implantação de Código QR em obras públicas não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A norma reforça o princípio da Publicidade e transparência dos atos administrativos.
Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo em caso de concessão de Regime de Urgência Especial, sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o PARECER, s.m.j.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 25/06/2025 às 10h04 - proveniente do Protocolo nº 3191/2025