Projeto de Lei nº 75/2025

Altera dispositivos da Lei no. 6.985, de 21 de agosto de 2018, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da Rede Básica de Saúde em parceria com o Programa Nascer Bem, prestar orientações na sala de espera e grupos relacionados, referente ao atendimento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e crianças.

Autoria: TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Data de Apresentação: 16/06/2025

Protocolo: 3020/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 15/03/2026

Norma Derivada: LEI 8326/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 26/08/2025 12:43:57 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

18ª Sessão Ordinária

Data: 23 de junho de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 3

19ª Sessão Ordinária

Data: 04 de agosto de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 6

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

20ª Sessão Ordinária

Data: 11 de agosto de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 10

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 12/08/2025 09:30:42
Parecer - Comissão de Educação Saúde e Assistência Social
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social 24/06/2025 10:12:45
Parecer - Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 24/06/2025 10:10:14
Parecer - Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Justiça e Redação 24/06/2025 10:08:22
 
 
 
 
 
26/08/2025 12:43:57

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
25/08/2025 09:29:24

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
15/08/2025 14:16:01

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
12/08/2025 08:51:29

Proposição aprovada

Aprovada na 20ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/08/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/08/2025 15:02:16

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
05/08/2025 09:03:58

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 19ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/08/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
01/08/2025 15:25:21

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
30/07/2025 10:32:40

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
24/06/2025 11:48:09

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
24/06/2025 08:21:04

Proposição Lida em Plenário

Lida na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/06/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/06/2025 15:45:21

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
23/06/2025 15:38:33

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/06/2025 14:31:51

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 23 de junho de 2025.

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/06/2025 09:42:11

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
16/06/2025 16:17:42

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/06/2025 14:23:45

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa alterar dispositivos da Lei nº 6.985, de 21 de agosto de 2018, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da Rede Básica de Saúde em parceria com o Programa Nascer Bem, prestar orientações na sala de espera e grupos relacionados, referente ao atendimento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e crianças”.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, no que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto de lei em análise versa sobre tema de evidente interesse local. Assim, é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

No que tange à iniciativa, é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos.

 

Contudo, para fins de direito municipal, é mais relevante a observância das normas da Constituição do Estado de São Paulo no que se refere à iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise vertical será a Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Carta Magna.

 

Dessa forma, verifica-se que o projeto em análise não padece de vício de iniciativa, pois a matéria por ele tratada não está incluída no rol do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco guarda correlação com os temas previstos no art. 47 da Lei Orgânica do Município. Assim, conclui-se que a proposição não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado do STF, no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo necessariamente decorrer de norma constitucional explícita e inequívoca”.

 

Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo em caso de concessão de Regime de Urgência Especial, sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do RI).

 

Eis o PARECER, s.m.j.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
16/06/2025 10:22:25

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
16/06/2025 09:08:24

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/06/2025 09:07:41

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 16/06/2025 às 09h07 - proveniente do Protocolo nº 3020/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1