Projeto de Lei nº 195/2023

Altera dispositivos da Lei n° 7.705, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado pela Fundação lndaiatubana de Educação e Cultura - FIEC para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 08/11/2023

Protocolo: 5041/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 22/02/2024

Observações: Encaminhado às Comissões Permanentes na 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.

Norma Derivada: LEI 8092/2023
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 06/12/2023 09:34:44 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ CARLOS CHIAPARINE -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: SILENE SILVANA CARVALINI -Parecer Favorável (Aprovado)

32ª Sessão Ordinária

Data: 13 de novembro de 2023

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8

33ª Sessão Ordinária

Data: 21 de novembro de 2023

Fase: Ordem do Dia / Item: 9

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: None

Resultado da Votação: APROVADO

34ª Sessão Ordinária

Data: 27 de novembro de 2023

Fase: Ordem do Dia / Item: 10

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: None

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência 13/11/2023 15:33:45
 
 
 
 
 
06/12/2023 09:34:44

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
30/11/2023 09:03:28

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
28/11/2023 08:37:30

Proposição aprovada

Aprovado na 34ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 27/11/2023.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/11/2023 10:56:07

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
22/11/2023 09:54:53

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovado na 33ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 21/11/2023.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/11/2023 14:29:21

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
16/11/2023 08:56:51

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
14/11/2023 17:01:12

Proposição Lida em Plenário

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
14/11/2023 16:56:49

Incluído na pauta do expediente

Incluído na pauta do expediente da 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
14/11/2023 16:26:59

Em Retorno

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
10/11/2023 15:55:40

Em Retorno

PARECER JURÍDICO Nº 269/2023

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar dispositivos da Lei n° 7.705, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

No que tange à competência legislativa, é de se notar que a definição dos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, c/c art. 37, inciso IXI, ambos da CRFB).

 

Além disso, também inexiste vício de iniciativa, eis que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, a teor do disposto no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.

 

Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

 

Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.

 

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo às COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) e FINANÇAS E ORÇAMENTOS (art. 59, IV, do RI) para emissão de Parecer.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em 02 (DOIS) TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

 

Eis o Parecer, s.m.j.

Unidade de Destino: Departamento Jurídico
 
 
 
 
 
10/11/2023 12:35:02

Aguardando Parecer Jurídico

Segue, para análise e elaboração de parecer.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
09/11/2023 15:42:23

Para Análise

Unidade de Destino: Departamento Jurídico
 
 
 
 
 
09/11/2023 10:07:26

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/11/2023 14:21:41

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 08/11/2023 às 14h21 - proveniente do Protocolo nº 5041/2023

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1