Projeto de Lei nº 195/2023
Altera dispositivos da Lei n° 7.705, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado pela Fundação lndaiatubana de Educação e Cultura - FIEC para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 08/11/2023
Protocolo: 5041/2023
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 22/02/2024
Observações: Encaminhado às Comissões Permanentes na 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.
Último Local: 06/12/2023 09:34:44 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ CARLOS CHIAPARINE -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: SILENE SILVANA CARVALINI -Parecer Favorável (Aprovado)
32ª Sessão Ordinária
Data: 13 de novembro de 2023
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8
33ª Sessão Ordinária
Data: 21 de novembro de 2023
Fase: Ordem do Dia / Item: 9
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: None
Resultado da Votação: APROVADO
34ª Sessão Ordinária
Data: 27 de novembro de 2023
Fase: Ordem do Dia / Item: 10
Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: None
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência | 13/11/2023 15:33:45 |
Proposição aprovada
Aprovado na 34ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 27/11/2023.
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovado na 33ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 21/11/2023.
Proposição distribuída às comissões
Incluído na pauta do expediente
Incluído na pauta do expediente da 32ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 13/11/2023.
Em Retorno
PARECER JURÍDICO Nº 269/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar dispositivos da Lei n° 7.705, de 10 de novembro de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a definição dos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, c/c art. 37, inciso IXI, ambos da CRFB).
Além disso, também inexiste vício de iniciativa, eis que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, a teor do disposto no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que inexiste óbice jurídico ao recebimento do projeto, eis que não se constata quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 127 do RI desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento competente exclusivamente à Presidência, caso o projeto seja recebido deverá ser determinada sua inclusão para leitura no expediente (art. 107 do RI) e, na sequência, encaminhá-lo às COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 58 do RI) e FINANÇAS E ORÇAMENTOS (art. 59, IV, do RI) para emissão de Parecer.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em 02 (DOIS) TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o Parecer, s.m.j.
Aguardando Parecer Jurídico
Segue, para análise e elaboração de parecer.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 08/11/2023 às 14h21 - proveniente do Protocolo nº 5041/2023