Projeto de Lei Complementar nº 15/2026
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e funções de confiança no Quadro de Pessoal da FIEC - Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura, altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 21/09/2026
Protocolo: 4726/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 05/11/2026
Último Local: 02/10/2026 12:19:06 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia
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1 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
25ª Sessão Ordinária
Data: 21 de setembro de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8
26ª Sessão Ordinária
Data: 28 de setembro de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 11
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADA
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura | 24/09/2026 13:03:34 |
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 26ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 28/09/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 25ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 21/09/2026.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 22 de setembro de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei Complementar, porquanto não se verificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Recomenda-se, contudo, que no curso da tramitação a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, antes de deliberar, requisite ao Poder Executivo a complementação da instrução orçamentário-financeira, em atenção ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, com os seguintes elementos:
a) projeção do impacto orçamentário-financeiro para os dois exercícios subsequentes ao da entrada em vigor, acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo (art. 16, inciso I e § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000);
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000);
c) indicação da prévia dotação orçamentária suficiente e da autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a criação dos cargos e funções (art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal);
d) demonstração da observância dos limites de despesa com pessoal, inclusive do limite prudencial que veda a criação de cargos e funções (arts. 20 e 22, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 21/09/2026 às 11h46 - proveniente do Protocolo nº 4726/2026