Projeto de Lei nº 75/2026
Declara de Utilidade Pública a Associação Kombinha do Bem.
Autoria: OTHNIEL HARFUCH
Data de Apresentação: 06/05/2026
Protocolo: 2336/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 03/12/2026
Último Local: 22/05/2026 14:42:17 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
12ª Sessão Ordinária
Data: 11 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 9
13ª Sessão Ordinária
Data: 18 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 9
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 19/05/2026 08:51:37 | |
| Comissão de Educação Saúde e Assistência Social | 12/05/2026 09:24:47 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 12/05/2026 09:18:43 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovado na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Diretor Geral,
Ciente do Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às Contas Anuais do exercício de 2025.
Considerando os apontamentos constantes no referido relatório, determino ao Diretor Geral que adote as providências necessárias para saneamento das inconsistências e falhas identificadas, especialmente quanto:
à regularização das divergências de informações contábeis junto ao sistema AUDESP;
à observância das recomendações relativas à devolução de duodécimos;
à análise e eventual adequação do quadro de cargos em comissão;
à devida justificativa técnica quanto à locação e utilização da frota de veículos;
ao aprimoramento dos mecanismos de planejamento e avaliação de metas;
e ao fiel atendimento das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas.
Ressalto que as medidas adotadas deverão evitar a reincidência dos apontamentos no presente exercício, sob pena de responsabilização.
Encaminhe-se ao Diretor Geral para cumprimento e acompanhamento.
Atenciosamente
Túlio José Tomass do Couto
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo legislativo. Projeto de Lei de Declaração de Utilidade. Iniciativa parlamentar. Observância da Lei Municipal nº 2.632/90 e alterações posteriores. Análise de juridicidade.
I – RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que tem por objeto declarar de utilidade pública a Associação Kombinha do Bem.
Eis o escopo da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a declaração de utilidade pública a entidades particulares é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
No plano municipal, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão às hipóteses de declaração de utilidade pública, não se configurando, portanto, vício de iniciativa no presente caso.
A espécie normativa também se mostra adequada, uma vez que a matéria está corretamente veiculada por meio de lei ordinária, não se tratando de hipótese sujeita à reserva de lei complementar nem tampouco de alteração da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, o projeto foi elaborado em conformidade com as regras de técnica legislativa, apresentando texto claro, preciso e logicamente estruturado, em observância às disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
No tocante aos aspectos formais, impõe-se a análise da Lei Municipal nº 2.632/1990, que estabelece os requisitos para que sociedades civis, associações e fundações possam ser declaradas de utilidade pública. O artigo 1º da referida lei assim dispõe:
“Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país, com finalidade exclusiva de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que possuam as seguintes características:
I – personalidade jurídica;
Il - efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III – exercício gratuito dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;
IV – registro na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, quando se tratar de sociedade civil, associações e fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, de acordo com as normas e condições previstas em decreto regulamentar;
V – sejam administradas por diretores considerados idôneos;
VI – publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
VII – exercício de atividades científicas, culturais ou assistenciais não circunscritas no âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório referente aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido.”.
No caso concreto, tem-se que os documentos acostados aos autos comprovam a personalidade jurídica da Associação Kombinha do Bem, inscrita no CNPJ sob nº 52.200.117/0001-12, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal.
O efetivo e contínuo funcionamento da entidade, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores e dentro de suas finalidades institucionais, resta demonstrado pelo Estatuto Social consolidado, registrado perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba, do qual consta que a Associação Kombinha do Bem foi fundada em 26 de junho de 2023, bem como pela documentação acostada aos autos que evidencia a realização contínua de atividades sociais e assistenciais voltadas à coletividade, especialmente por meio dos projetos e ações institucionais desenvolvidos pela entidade.
O exercício gratuito dos cargos de diretoria também se encontra devidamente comprovado, haja vista previsão estatutária expressa no sentido de que a associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores, aplicando integralmente seus recursos na consecução de suas finalidades institucionais.
Além disso, o estatuto social demonstra que a entidade desenvolve atividades de relevante interesse social, especialmente voltadas à assistência social, promoção da saúde, apoio a crianças, adolescentes, idosos e pacientes oncológicos, além da realização de campanhas solidárias, ações educacionais e projetos assistenciais, evidenciando o caráter beneficente da instituição.
No tocante ao requisito previsto no inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 2.632/1990, consta dos autos declaração expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social informando a inexistência de vínculo da entidade com aquela Pasta. Considerando que a exigência de registro prevista no mencionado dispositivo legal possui aplicação condicionada às hipóteses nele expressamente previstas, além da observância das normas e condições fixadas em decreto regulamentar, entende-se que a documentação apresentada se mostra suficiente para demonstrar a regularidade formal da entidade no caso concreto.
A idoneidade dos diretores deve ser aferida pela ausência de elementos desabonadores de sua conduta, sendo certo que, para fins de demonstração do cumprimento do requisito previsto no inciso V do art. 1º da referida lei, foram acostadas aos autos certidões negativas de distribuições de ações criminais dos membros da Diretoria, às fls. 86/96.
A publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, exigida pelo inciso VI do art. 1º da Lei Municipal nº 2.632/1990, encontra-se comprovada pelos documentos acostados às fls. 139/141 dos autos.
Por fim, o exercício de atividades assistenciais e sociais não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, exigido pelo inciso VII do art. 1º da mencionada lei, resta demonstrado pelos relatórios de atividades de fls. 108/137, os quais evidenciam a atuação contínua da Associação Kombinha do Bem, nos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido, por meio de projetos e ações sociais desenvolvidos em benefício da coletividade.
Diante desse conjunto probatório, constata-se que os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.632/1990 encontram-se devidamente atendidos, inexistindo vício de juridicidade ou irregularidade formal na tramitação do presente projeto de lei.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
a) Ser submetido a TURNO ÚNICO de discussão, conforme art. 177, § 2º, b, 4 do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 06/05/2026 às 15h56 - proveniente do Protocolo nº 2336/2026