Projeto de Lei nº 72/2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 04/05/2026

Protocolo: 2277/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 18/06/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 12/05/2026 08:48:17 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada em 1º turno

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

11ª Sessão Ordinária

Data: 04 de maio de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 10

12ª Sessão Ordinária

Data: 11 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 13

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Ausente
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Sim
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Sim
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim
Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Comissão de Justiça e Redação 05/05/2026 08:50:53
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 05/05/2026 08:43:08
 
 
 
 
 
12/05/2026 08:48:17

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovado na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
11/05/2026 16:30:38

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
11/05/2026 16:14:49

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/05/2026 08:19:22

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/05/2026 08:18:02

Proposição Lida em Plenário

Lida na 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/05/2026 16:51:38

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
04/05/2026 16:33:25

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/05/2026 16:32:01

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 4 de maio de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/05/2026 16:15:01

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões)  permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
04/05/2026 16:11:55

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

À Sua Excelência o Senhor

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

 

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

PARECER JURÍDICO

 

EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Autorização para contratação de operação de crédito. Competência legislativa. Iniciativa. Técnica legislativa. Análise de juridicidade. Ausência de óbices formais e materiais ao regular prosseguimento.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito.

 

Em síntese, é o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

No que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto em análise trata de matéria de financeira, estando inserido na competência constitucional do Município, nos termos do art. 30, I, da CRFB.

 

Além disso, também inexiste vício de iniciativa, eis que a proposição em exame se encontra subscrita pelo Prefeito, que detém a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, uma vez que o impacto do projeto no orçamento anual atraí a incidência do art. 165 da CRFB.

 

Quanto à espécie normativa adotada, revela-se adequada a utilização de lei ordinária, haja vista que a matéria não se encontra submetida à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal.

 

Sob o prisma da técnica legislativa, observa-se que a proposição atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, redação clara e adequada organização do conteúdo normativo, com observância das unidades de articulação e sistematização exigidas.

 

Não se evidenciam, portanto, vícios de natureza formal ou material que comprometam a juridicidade da proposição.

 

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:

(X) Comissão de Justiça e Redação; 

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 

() Comissão de Segurança e Trânsito; 

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;

 

b) Obter, para sua aprovação, O VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 191, inciso VIII, do RI.

 

Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
04/05/2026 14:41:36

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
04/05/2026 14:34:44

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/05/2026 14:33:57

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 04/05/2026 às 14h33 - proveniente do Protocolo nº 2277/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1