Projeto de Decreto Legislativo nº 5/2026
Dispõe sobre a concessão de "Título Honorífico de Empresário do Ano Raffaello Fantelli" ao Sr. Carmo Martins de Sousa.
Autores: TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO, ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CARLOS PERES, CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO, HÉLIO ALVES RIBEIRO, LEANDRO JOSÉ PINTO, LUIZ ALBERTO PEREIRA, OTHNIEL HARFUCH, SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA, WILSON JOSÉ DOS SANTOS
Data de Apresentação: 28/04/2026
Protocolo: 2127/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 25/11/2026
Último Local: 12/05/2026 08:46:55 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
11ª Sessão Ordinária
Data: 04 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
12ª Sessão Ordinária
Data: 11 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 3
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 05/05/2026 08:50:29 |
Proposição aprovada
Aprovada na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/05/2026.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 4 de maio de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Decreto Legislativo. Concessão de honrarias. Título Honorífico de Empresário do Ano “Raffaello Fantelli”. Análise de juridicidade.
1 - RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar, que tem por objeto conceder o Título Honorífico de Empresário do Ano “Raffaello Fantelli” à personalidade que especifica.
Eis o escopo da proposição.
2 - FUNDAMENTAÇÃO:
A concessão de honrarias é matéria de peculiar interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.
No âmbito do Município de Indaiatuba, tal matéria foi recentemente disciplinada pela Resolução nº 128, de 25 de junho de 2024, que instituiu o Título Honorífico de Empresário do Ano “Raffaello Fantelli” e revogou os Decretos Legislativos nº 03/1997, nº 281/2018, nº 302/2019 e nº 312/2019.
De acordo com a mencionada Resolução, o título poderá ser outorgado pela Câmara Municipal aos empresários do comércio, da indústria, de prestação de serviços e de outras atividades regulamentadas que exerçam suas atividades no âmbito do Município, ainda que não residam nele (arts. 1º e 2º).
A concessão do título se dá por meio de Projeto de Decreto Legislativo, o qual deve ser subscrito por, no mínimo, sete vereadores, deliberado em turno único de votação e aprovado pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, conforme determina o artigo 3º da referida norma.
Além disso, a Resolução nº 128/2024 estabelece, em seu artigo 5º, que a concessão da honraria depende de prévia análise do currículo do homenageado pelo órgão competente, conforme as disposições regimentais. Ocorre que, com a edição da Lei Complementar nº 71/2021 e do Decreto nº 14.216/2021, foi extinta a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, tendo suas atribuições sido absorvidas pela Secretaria Municipal de Cultura, à qual compete, desde então, a análise curricular para fins de concessão de honrarias.
Verifica-se que, no caso em apreço, o curriculum vitae do homenageado foi devidamente analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, atendendo às exigências legais e regimentais pertinentes. Dessa forma, a tramitação da matéria observa os procedimentos previstos e não apresenta irregularidades formais.
A espécie normativa escolhida revela-se adequada, uma vez que, conforme o artigo 144, §1º, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete àquela Casa Legislativa conceder, mediante Decreto Legislativo, títulos de cidadão honorário ou outras honrarias e homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.
Do ponto de vista técnico-legislativo, constata-se que o texto do projeto apresenta redação clara, precisa e coerente, observando-se as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação e consolidação das leis.
Assim, verifica-se que a proposição em análise se encontra devidamente estruturada e compatível com o ordenamento jurídico e com as normas regimentais aplicáveis.
3 - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se verifica óbice jurídico ao recebimento e regular tramitação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de indeferimento previstas no artigo 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Compete à Presidência da Câmara o juízo de admissibilidade da proposição. Caso admitido, deverá ser determinado o seu encaminhamento para leitura no Expediente, nos termos do artigo 107 do Regimento Interno.
Em seguida, considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser distribuído às seguintes Comissões Permanentes, para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Posteriormente, estando apto para deliberação, o projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, nos termos do art. 177, §1º, do Regimento Interno, exigindo-se o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara (art. 54, IX, da LOM c/c art. 191, IX, do RI).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 28/04/2026 às 08h37 - proveniente do Protocolo nº 2127/2026