Projeto de Lei nº 64/2026

Denomina 'Antonio Renato Cordeiro” o próprio municipal que especifica.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 23/04/2026

Protocolo: 2015/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Prazo de Deliberação: 07/06/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 12/05/2026 08:46:55 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

11ª Sessão Ordinária

Data: 04 de maio de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8

12ª Sessão Ordinária

Data: 11 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 2

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 12/05/2026 08:47:50
Comissão de Justiça e Redação 05/05/2026 08:51:20
 
 
 
 
 
12/05/2026 08:46:55

Proposição aprovada

Aprovada na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/05/2026 12:25:10

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
08/05/2026 08:03:52

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/05/2026 15:51:17

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/05/2026 08:19:22

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/05/2026 08:18:02

Proposição Lida em Plenário

Lida na 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
30/04/2026 12:33:05

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
29/04/2026 15:35:12

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/04/2026 11:30:56

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 27 de abril de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
24/04/2026 11:19:34

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
24/04/2026 10:42:50

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/04/2026 17:41:50

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

À Sua Excelência o Senhor

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Competência legislativa municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.

 

 

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

 

No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).

 

Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.

 

Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

 

No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).

 

Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

3 - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para LEITURA no expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada.

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

3.1) Ser submetido a TURNO ÚNICO de discussão, conforme art. 177, §2º, do Regimento Interno;

 

3.2) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

 

Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
23/04/2026 10:29:07

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
23/04/2026 10:01:28

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/04/2026 10:00:42

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 23/04/2026 às 10h00 - proveniente do Protocolo nº 2015/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1