Projeto de Lei nº 64/2026
Denomina 'Antonio Renato Cordeiro” o próprio municipal que especifica.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 23/04/2026
Protocolo: 2015/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 07/06/2026
Último Local: 12/05/2026 08:46:55 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
11ª Sessão Ordinária
Data: 04 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8
12ª Sessão Ordinária
Data: 11 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 2
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 12/05/2026 08:47:50 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 05/05/2026 08:51:20 |
Proposição aprovada
Aprovada na 12ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 11/05/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 27 de abril de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
À Sua Excelência o Senhor
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
P A R E C E R J U R Í D I C O
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Competência legislativa municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.
Eis o escopo da proposição.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).
Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para LEITURA no expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
3.1) Ser submetido a TURNO ÚNICO de discussão, conforme art. 177, §2º, do Regimento Interno;
3.2) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.
Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 23/04/2026 às 10h00 - proveniente do Protocolo nº 2015/2026