Projeto de Lei nº 86/2026

Dispõe sobre a concessão de passe escolar aos alunos dos cursos oferecidos pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, na forma que específica.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 22/05/2026

Protocolo: 2717/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Prazo de Deliberação: 06/08/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 02/06/2026 09:37:20 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada em 1º turno

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

14ª Sessão Ordinária

Data: 25 de maio de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 3

15ª Sessão Ordinária

Data: 01 de junho de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 14

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social 26/05/2026 15:39:44
Parecer - Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 26/05/2026 08:45:47
Comissão de Justiça e Redação 26/05/2026 08:37:19
 
 
 
 
 
02/06/2026 09:37:20

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 15ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/06/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/06/2026 09:25:06

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
02/06/2026 09:13:11

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
26/05/2026 08:44:10

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
26/05/2026 08:43:21

Proposição Lida em Plenário

Lida na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
25/05/2026 15:59:49

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
25/05/2026 14:09:59

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
25/05/2026 13:13:58

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 21 de maio de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
25/05/2026 13:11:19

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
25/05/2026 11:20:37

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões)  permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
22/05/2026 18:08:37

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

À Sua Excelência o Senhor

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

PARECER JURÍDICO

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Competência legislativa. Iniciativa. Técnica legislativa. Análise de juridicidade. Ausência de óbices formais e materiais ao regular prosseguimento.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa dispor sobre a concessão de passe escolar aos alunos dos cursos oferecidos pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, na forma que específica.

 

Em síntese, é o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Preliminarmente, no que concerne à competência legislativa, verifica-se que a matéria objeto da proposição insere-se no âmbito do interesse local, atraindo a competência do Município para legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República.

 

No que tange à iniciativa, não se identifica qualquer vício formal, porquanto o projeto foi regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade constitucionalmente legitimada para deflagrar o processo legislativo nas hipóteses de sua competência privativa ou concorrente, conforme o caso.

 

Quanto à espécie normativa adotada, revela-se adequada a utilização de lei ordinária, haja vista que a matéria não se encontra submetida à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal.

 

Sob o prisma da técnica legislativa, observa-se que a proposição atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, redação clara e adequada organização do conteúdo normativo, com observância das unidades de articulação e sistematização exigidas.

No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá estar acompanhada da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

 

Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira da medida com a Lei Orçamentária Anual e de sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência prevista no art. 113 do ADCT possui observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive os Municípios, devendo acompanhar as proposições legislativas que criem ou alterem despesa pública ou impliquem renúncia de receita. Nesse sentido:

 

“(...) ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587).” STF — RE 1.453.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, publ. 08/01/2025.

 

No caso concreto, a proposição em análise poderá acarretar aumento de despesa pública. Assim, recomenda-se que, no curso da tramitação legislativa, seja verificada pelas Comissões competentes a adequada instrução orçamentário-financeira da proposição, especialmente quanto à estimativa de impacto e à compatibilidade da despesa com as peças orçamentárias pertinentes.

 

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Recomenda-se, contudo, que, no curso da tramitação legislativa, as Comissões competentes verifiquem a regular instrução orçamentário-financeira da proposição, especialmente diante da possível criação ou ampliação de despesa pública.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:

(X) Comissão de Justiça e Redação; 

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 

() Comissão de Segurança e Trânsito; 

(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;

 

b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

 

Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
22/05/2026 14:11:52

Para Análise

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
22/05/2026 10:47:55

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
22/05/2026 10:47:18

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 22/05/2026 às 10h47 - proveniente do Protocolo nº 2717/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1