Projeto de Lei nº 86/2026
Dispõe sobre a concessão de passe escolar aos alunos dos cursos oferecidos pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, na forma que específica.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 22/05/2026
Protocolo: 2717/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 06/08/2026
Último Local: 02/06/2026 09:37:20 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada em 1º turno
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
14ª Sessão Ordinária
Data: 25 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 3
15ª Sessão Ordinária
Data: 01 de junho de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 14
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Educação Saúde e Assistência Social | 26/05/2026 15:39:44 | |
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Parecer - Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos
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Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 26/05/2026 08:45:47 |
| Comissão de Justiça e Redação | 26/05/2026 08:37:19 |
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 15ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/06/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 21 de maio de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
À Sua Excelência o Senhor
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Competência legislativa. Iniciativa. Técnica legislativa. Análise de juridicidade. Ausência de óbices formais e materiais ao regular prosseguimento.
I – RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa dispor sobre a concessão de passe escolar aos alunos dos cursos oferecidos pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, na forma que específica.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, no que concerne à competência legislativa, verifica-se que a matéria objeto da proposição insere-se no âmbito do interesse local, atraindo a competência do Município para legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República.
No que tange à iniciativa, não se identifica qualquer vício formal, porquanto o projeto foi regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade constitucionalmente legitimada para deflagrar o processo legislativo nas hipóteses de sua competência privativa ou concorrente, conforme o caso.
Quanto à espécie normativa adotada, revela-se adequada a utilização de lei ordinária, haja vista que a matéria não se encontra submetida à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal.
Sob o prisma da técnica legislativa, observa-se que a proposição atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, redação clara e adequada organização do conteúdo normativo, com observância das unidades de articulação e sistematização exigidas.
No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá estar acompanhada da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira da medida com a Lei Orçamentária Anual e de sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência prevista no art. 113 do ADCT possui observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive os Municípios, devendo acompanhar as proposições legislativas que criem ou alterem despesa pública ou impliquem renúncia de receita. Nesse sentido:
“(...) ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587).” STF — RE 1.453.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, publ. 08/01/2025.
No caso concreto, a proposição em análise poderá acarretar aumento de despesa pública. Assim, recomenda-se que, no curso da tramitação legislativa, seja verificada pelas Comissões competentes a adequada instrução orçamentário-financeira da proposição, especialmente quanto à estimativa de impacto e à compatibilidade da despesa com as peças orçamentárias pertinentes.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Recomenda-se, contudo, que, no curso da tramitação legislativa, as Comissões competentes verifiquem a regular instrução orçamentário-financeira da proposição, especialmente diante da possível criação ou ampliação de despesa pública.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.
Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 22/05/2026 às 10h47 - proveniente do Protocolo nº 2717/2026