Projeto de Lei Complementar nº 10/2026
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 2018, que Reorganiza a estrutura administrativa e o quadro de pessoal da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 13/05/2026
Protocolo: 2464/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 27/06/2026
Último Local: 26/05/2026 16:40:17 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
13ª Sessão Ordinária
Data: 18 de maio de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 13
14ª Sessão Ordinária
Data: 25 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 1
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 26/05/2026 09:21:25 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 19/05/2026 09:21:14 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Aprovada na 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 25/05/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 18/05/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 18 de maio de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa municipal. Processo legislativo. Projeto de Lei Complementar. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Técnica legislativa. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar e acrescer dispositivos na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 2018, que reorganiza a estrutura administrativa e o quadro de pessoal da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, quanto à competência legislativa, verifica-se que o projeto em questão trata de temas relacionados à organização administrativa e ao pessoal da administração municipal. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange, inequivocamente, a estrutura administrativa e o regime jurídico de seus servidores. Dessa forma, resta atendido o requisito constitucional quanto à competência legislativa.
No tocante à iniciativa, constata-se que a proposição é de autoria do Chefe do Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 47, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
Quanto à espécie normativa eleita, a escolha pela Lei Complementar mostra-se adequada, haja vista que o projeto pretende alterar norma anteriormente instituída por meio de lei complementar, observando, assim, o princípio do paralelismo das formas. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da LOM estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores municipais devem revestir-se da forma de lei complementar.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, observa-se que o texto normativo apresenta redação clara, precisa e sistematicamente organizada, com o uso correto de artigos como unidades de articulação do conteúdo jurídico. Constata-se, ainda, a observância às diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável de 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 191-A, inciso I, do RI).
Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 13/05/2026 às 09h09 - proveniente do Protocolo nº 2464/2026