Projeto de Lei nº 19/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado “botão do pânico” nas unidades da rede municipal de saúde de Indaiatuba.
Autoria: OTHNIEL HARFUCH
Data de Apresentação: 11/02/2026
Protocolo: 622/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 13/09/2026
Último Local: 23/04/2026 08:34:23 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada em 1º turno
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
6ª Sessão Ordinária
Data: 23 de março de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
9ª Sessão Ordinária
Data: 22 de abril de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 8
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 24/03/2026 09:53:19 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 24/03/2026 09:52:15 | |
| Comissão de Educação Saúde e Assistência Social | 24/03/2026 09:49:55 |
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 9ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 22/04/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/03/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 9 de março de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado “botão do pânico” nas unidades da rede municipal de saúde de Indaiatuba.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, no que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto de lei em análise versa sobre tema de evidente interesse local. Assim, é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange à iniciativa legislativa, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória pelos demais entes federativos.
Todavia, no âmbito do Direito Municipal, assume especial relevância a observância das normas da Constituição do Estado de São Paulo quanto à iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro de aferição será a Constituição Estadual, conforme dispõe o art. 125, § 2º, da Carta Magna.
No caso em exame, verifica-se que a proposta legislativa busca disciplinar matéria de natureza eminentemente administrativa, correspondente a atos de gestão e escolhas políticas voltadas à satisfação de necessidades coletivas.
Nessas hipóteses, é consolidado o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) no sentido de que a iniciativa de tais projetos, como regra, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, por não se tratar de matéria sujeita a disciplina legislativa.
Dessa forma, em regra, não pode o Poder Legislativo, mediante lei, imiscuir-se na administração pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A edição de normas que interfiram diretamente na gestão administrativa configura indevida invasão de competência própria do administrador público.
Contudo, a partir do julgamento do ARE 878.911 (Tema 917), no qual se discutia a constitucionalidade de lei municipal que previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e arredores, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)".
A partir desse precedente, o Órgão Especial do TJ-SP passou a revisitar seu posicionamento, reconhecendo a constitucionalidade de determinadas leis municipais de iniciativa parlamentar que, embora impactem a atuação administrativa, visam proteger direitos fundamentais de alta relevância e que exigem tutela estatal.
Dessa forma, propostas legislativas com conteúdo normativo semelhante ao ora analisado devem ser examinadas à luz da jurisprudência atual do STF e do TJ-SP, ambos competentes para o controle de constitucionalidade no âmbito municipal.
Assim, considerando o entendimento atual, o TJ-SP tem admitido a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que disponham, por exemplo, sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico, não havendo, nesses casos, vício de iniciativa, por não se tratar de matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Órgão Especial do TJ-SP, que referenda a iniciativa parlamentar no caso em apreço, ao ensejo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 10.028, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DENOMINADO 'BOTÃO DO PÂNICO' NAS ESCOLAS" – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE DO ART 113 DO ADCT – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS SEMELHANTES – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22135371120248260000 São Paulo, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 30/04/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/05/2025)
Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo em caso de concessão de Regime de Urgência Especial, sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 11/02/2026 às 11h34 - proveniente do Protocolo nº 622/2026