Projeto de Lei Complementar nº 2/2026
Dispõe sobre a reorganização administrativa e do quadro de pessoal do SEPREV - Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, altera dispositivos das Leis Complementares nº 24, de 10 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 27/01/2026
Protocolo: 348/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 31/03/2026
Último Local: 19/02/2026 15:24:22 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
1ª Sessão Extraordinária
Data: 29 de janeiro de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 2
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 10 Não: 1 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 29/01/2026 09:11:27 | |
| Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba | 27/01/2026 16:57:28 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (pela maioria), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno. Aprovada na 1ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 29/01/2026.
Proposição inclusa na ordem do dia
Proposição inclusa na ordem do dia, nos termos do § 4ª do Art. 121 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 44/2008).
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 27 de janeiro de 2026.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa municipal. Processo legislativo. Projeto de Lei Complementar. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Técnica legislativa. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de proposição, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar e acrescer dispositivos à Lei Complementar nº 24, de 10 de setembro de 2014.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, quanto à competência legislativa, verifica-se que o projeto em questão trata de temas relacionados à organização administrativa e ao pessoal da administração municipal. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange, inequivocamente, a estrutura administrativa e o regime jurídico de seus servidores. Dessa forma, resta atendido o requisito constitucional quanto à competência legislativa.
No tocante à iniciativa, constata-se que a proposição é de autoria do Chefe do Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 47, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
Quanto à espécie normativa eleita, a escolha pela Lei Complementar mostra-se adequada, haja vista que o projeto pretende alterar norma anteriormente instituída por meio de lei complementar, observando, assim, o princípio do paralelismo das formas. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da LOM estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores municipais devem revestir-se da forma de lei complementar.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, observa-se que o texto normativo apresenta redação clara, precisa e sistematicamente organizada, com o uso correto de artigos como unidades de articulação do conteúdo jurídico. Constata-se, ainda, a observância às diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 27/01/2026 às 09h10 - proveniente do Protocolo nº 348/2026