Projeto de Lei nº 53/2026

Altera dispositivos da Lei nº 5.780, de 05 de julho de 2010, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS), e dá outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 07/04/2026

Protocolo: 1714/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência

Prazo de Deliberação: 22/05/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 08/05/2026 12:25:44 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

8ª Sessão Ordinária

Data: 13 de abril de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 12

11ª Sessão Ordinária

Data: 04 de maio de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 9

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social 14/04/2026 09:25:21
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 14/04/2026 09:23:03
Comissão de Justiça e Redação 14/04/2026 09:17:40
 
 
 
 
 
08/05/2026 12:25:44

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
05/05/2026 08:20:34

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/05/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/05/2026 15:00:06

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
30/04/2026 15:13:52

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
14/04/2026 09:14:08

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
14/04/2026 09:12:30

Proposição Lida em Plenário

Lida na 8ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/04/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
13/04/2026 14:58:30

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
13/04/2026 14:46:47

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
13/04/2026 14:28:15

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 13 de abril de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
09/04/2026 16:08:03

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
09/04/2026 11:32:56

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/04/2026 17:23:37

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

PARECER JURÍDICO

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Competência legislativa. Iniciativa. Técnica legislativa. Análise de juridicidade. Ausência de óbices formais e materiais ao regular prosseguimento.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei nº 5.780, de 05 de julho de 2010, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS), e dá outras providências.

 

Em síntese, é o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Preliminarmente, no que concerne à competência legislativa, verifica-se que a matéria objeto da proposição insere-se no âmbito do interesse local, atraindo a competência do Município para legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República.

 

No que tange à iniciativa, não se identifica qualquer vício formal, porquanto o projeto foi regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade constitucionalmente legitimada para deflagrar o processo legislativo nas hipóteses de sua competência privativa ou concorrente, conforme o caso.

 

Quanto à espécie normativa adotada, revela-se adequada a utilização de lei ordinária, haja vista que a matéria não se encontra submetida à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal.

 

Sob o prisma da técnica legislativa, observa-se que a proposição atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, redação clara e adequada organização do conteúdo normativo, com observância das unidades de articulação e sistematização exigidas.

 

Não se evidenciam, portanto, vícios de natureza formal ou material que comprometam a juridicidade da proposição.

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:

 

1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;

 

2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:

(X) Comissão de Justiça e Redação; 

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 

() Comissão de Segurança e Trânsito; 

(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 

 

3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:

 

a) Ser submetido a dois turnos de discussão, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;

 

b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

 

Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
07/04/2026 11:51:24

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
07/04/2026 08:48:13

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/04/2026 08:47:19

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 07/04/2026 às 08h47 - proveniente do Protocolo nº 1714/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1