Projeto de Lei nº 51/2026
Acresce dispositivo à Lei nº 8.085, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre desafetação e autorização de alienação de áreas públicas que especifica.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 07/04/2026
Protocolo: 1711/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 22/05/2026
Último Local: 06/05/2026 10:29:35 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo
-
1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
-
2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
8ª Sessão Ordinária
Data: 13 de abril de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 10
10ª Sessão Ordinária
Data: 27 de abril de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 7
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
11ª Sessão Ordinária
Data: 04 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 5
Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 05/05/2026 08:36:57 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 14/04/2026 09:24:01 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 14/04/2026 09:18:30 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/05/2026.
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovado na 10ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 27/04/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 8ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/04/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 13 de abril de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
PROCURADORIA da CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
PARECER JURÍDICO
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Alteração de lei municipal. Análise de juridicidade, competência e técnica legislativa. Ausência de óbices formais e materiais ao regular prosseguimento.
I – RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade acrescer dispositivo à Lei Municipal nº 8.085, de 16 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre a desafetação e autorização de alienação de áreas públicas especificadas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.
Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.
Quanto à espécie normativa, mostra-se adequada a utilização de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal, inexistindo, portanto, exigência de rito legislativo qualificado.
Sob o aspecto da técnica legislativa, constata-se que a proposição atende, de modo geral, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, precisa e coerente, com adequada sistematização normativa e correta utilização das unidades de articulação legislativa.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:
1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;
2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:
a) Ser submetido a DOIS TURNOS de discussão, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;
b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art. 191, inciso V, do Regimento Interno.
Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 07/04/2026 às 08h38 - proveniente do Protocolo nº 1711/2026