Projeto de Lei nº 44/2026
Autoriza a alienação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 31/03/2026
Protocolo: 1579/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 15/05/2026
Último Local: 08/05/2026 12:25:44 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
| Identificação da Matéria | Resultado |
|---|---|
| Emenda Modificativa nº 1 - LUIZ ALBERTO PEREIRA - Altera a redação do art. 4° do Projeto de Lei n° 44/2026, que “Autoriza a alienação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal”, e dá outras providências. | Aprovada |
8ª Sessão Ordinária
Data: 13 de abril de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 9
10ª Sessão Ordinária
Data: 27 de abril de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 6
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: ADIADO
11ª Sessão Ordinária
Data: 04 de maio de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 8
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 14/04/2026 09:24:29 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 14/04/2026 09:18:56 |
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 11ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 04/05/2026.
Emenda apresentada
Emenda nº 1 incorporada em 04/05/2026 às 16:02
Vistas
Pedido de vistas por 7 dias, do vereador Luiz Alberto Pereira, aprovado por unanimidade, nos termos do Art. 176, caput, do Regimento Interno.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 8ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/04/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 8 de abril de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal. Competência legislativa municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Requisitos legais. Análise de juridicidade.
1 - RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade autorizar a alienação de bem imóvel integrante do patrimônio público municipal.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 Competência legislativa
A matéria veiculada insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A gestão, administração e disposição de bens públicos municipais configuram matéria tipicamente afeta ao interesse local, legitimando a atuação normativa do ente municipal.
2.2 Iniciativa
No tocante à iniciativa legislativa, não se vislumbra vício formal.
A Lei Orgânica do Município atribui ao Chefe do Poder Executivo a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens afetados aos seus serviços. Nesse contexto, a alienação de bens públicos, por se tratar de ato de gestão patrimonial, insere-se no âmbito das atribuições administrativas do Prefeito.
Ademais, a matéria não se encontra dentre aquelas de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica, razão pela qual se revela legítima a iniciativa adotada.
2.3 Espécie normativa
A proposição utiliza adequadamente a espécie normativa lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica.
2.4 Técnica legislativa
Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que o projeto apresenta redação clara, objetiva e coerente, estruturada em dispositivos adequados, observando-se, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998.
2.5 Mérito
No mérito, cumpre destacar que a alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública submete-se ao atendimento de requisitos legais específicos, os quais constituem verdadeiras condições de validade do ato administrativo. Dentre tais exigências, destacam-se a demonstração de interesse público devidamente justificado, a prévia avaliação do bem, a autorização legislativa e a realização de licitação, como regra, na modalidade leilão.
Nesse sentido, dispõe o art. 76 da Lei nº 14.133/2021 que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá, tratando-se de bens imóveis, de autorização legislativa e de licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
No caso em análise, verifica-se que tais requisitos se encontram, em princípio, atendidos.
A mensagem legislativa que acompanha o projeto apresenta justificativa apta a evidenciar o interesse público subjacente à alienação pretendida, atendendo à exigência de motivação do ato.
Quanto à avaliação prévia, constata-se que o projeto foi devidamente instruído com laudo de avaliação imobiliária, subscrito por profissional habilitado, o que confere suporte técnico à fixação do valor mínimo para alienação do bem.
No tocante à autorização legislativa, esta constitui precisamente o objeto da proposição em exame, revelando-se, portanto, formalmente adequada à exigência legal.
Por fim, no que se refere à licitação, verifica-se que o próprio texto do projeto, em seu art. 1º, condiciona a alienação à realização do competente procedimento licitatório, em consonância com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, fixando, inclusive, valor mínimo com base no laudo de avaliação constante do processo administrativo.
Dessa forma, sob o prisma jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento vigente, desde que, na fase executória, sejam rigorosamente observados os requisitos legais mencionados, os quais se impõem como pressupostos indispensáveis à validade e eficácia do ato de alienação.
3 - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não se verifica óbice jurídico ao regular processamento do presente projeto de lei, uma vez que não se configuram as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete exclusivamente à Presidência, caso a proposição seja recebida, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, em razão da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Após regular tramitação, o projeto estará apto a ser incluído na Ordem do Dia, devendo ser submetido a dois turnos de discussão, nos termos do art. 177, § 4º, do Regimento Interno, e sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme art. 191, inciso V, do mesmo diploma.
Havendo solicitação de urgência pelo Chefe do Poder Executivo, a proposição deverá ser apreciada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Ademais, deverão ser observados os prazos regimentais relativos ao encaminhamento às Comissões e à emissão dos respectivos pareceres.
É o parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 31/03/2026 às 08h36 - proveniente do Protocolo nº 1579/2026