Projeto de Resolução nº 4/2026
Dispõe sobre a criação, organização, funcionamento e coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Indaiatuba.
Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Data de Apresentação: 16/03/2026
Protocolo: 1299/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 13/10/2026
Último Local: 26/03/2026 11:58:01 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
5ª Sessão Ordinária
Data: 16 de março de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
6ª Sessão Ordinária
Data: 23 de março de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 5
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
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Parecer - Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos
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Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 17/03/2026 08:22:04 |
| Comissão de Justiça e Redação | 17/03/2026 08:20:43 |
Proposição aprovada
Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/03/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 5ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 16/03/2026.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 11 de março de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Resolução. Iniciativa da Mesa Diretora.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa dispor sobre sobre a criação, organização, funcionamento e coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Indaiatuba.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
De início, tem-se que as matérias de competência exclusiva da Câmara destinadas a regulamentar matéria político-administrativa podem consistir em Decretos Legislativos, de efeitos externos, ou em Resoluções, cujos efeitos são internos.
Desse modo, o projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Casa, de natureza político-administrativa, e como tal, pode versar sobre destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; elaboração e reforma do Regimento Interno; julgamento de recursos; constituição de Comissões de Representação; organização dos serviços administrativos com criação de cargos, extinção ou transformação de empregos; e demais atos de economia interna da Casa.
O projeto em apreço tece regulamentação específico para o órgão, possuindo, portanto, nítido efeito interno, razão pela qual mostra-se adequada a espécie normativa utilizada, isto é, projeto de resolução.
Por sua vez, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, eis que se encontra subscrita pelos Membros da Mesa Diretora e, consoante preconiza o § 2º do art. 146 do RI, “A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado os casos previstos neste Regimento”.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 1º, do RI) e sua aprovação demanda o voto da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 16/03/2026 às 16h44 - proveniente do Protocolo nº 1299/2026