Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2026
Dispõe sobre a concessão do "Título Honorífico de Cidadã Indaiatubana" à Sra. Mara Cristina de Macedo Faria Pusch.
Autoria: ALEXANDRE CARLOS PERES
Data de Apresentação: 06/03/2026
Protocolo: 1131/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 03/10/2026
Último Local: 14/04/2026 08:44:25 - Departamento de Expediente - Proposição aprovada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
7ª Sessão Ordinária
Data: 06 de abril de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
8ª Sessão Ordinária
Data: 13 de abril de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 1
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 9 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 2
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 07/04/2026 08:55:32 |
Proposição aprovada
Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/04/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 7ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 06/04/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 22 de março de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Decreto Legislativo. Concessão de honrarias. Iniciativa parlamentar. Análise de Juridicidade.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar, que visa a conceder honraria à personalidade que especifica.
Eis o escopo da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente é de se notar que a concessão de honrarias é assunto de peculiar interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB), e no âmbito do Município de Indaiatuba o tema restou disciplinado na Resolução nº 019/2004.
O aludido ato normativo dispõe que a Câmara poderá conceder às personalidades, comprovadamente dignas de as receber, o Título de Cidadão Indaiatubano e o Título de Cidadão Benemérito Dr. Caio da Costa Sampaio. Enquanto esta condecoração destina-se às personalidades naturais de Indaiatuba que atendam aos requisitos estatuídos na norma; aquela poderá ser concedida às personalidades nacionais, naturais de outros Municípios ou Estados da federação, que derem prova inequívoca de identidade e afetividade com o Município de Indaiatuba (art. 3º, da Resolução nº 019/2004).
Por certo, a constatação de tais requisitos incumbia à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que deveria aferi-los a partir de uma análise prévia do currículo do homenageado, conforme determina o art. 2º, inciso XIX, do Regimento Interno e art. 7º, da Resolução nº 019/2004.
Sucede que com a edição da Lei Complementar nº 71, de 23/03/2021 e do Decreto nº 14.216, de 01/04/2021, a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba foi extinta, e suas atividades foram absorvidas pelos órgãos da Administração Direta do Município, em especial pela Secretaria de Cultura, transferindo-lhe, por conseguinte, a aludida atribuição.
Isso posto, tem-se que o ato deliberativo constante dos autos comprova que o curriculum vitae do homenageado foi analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura, consoante preconiza as normas citadas.
Além disso, importante frisar que a espécie normativa eleita se mostra adequada, pois consoante disposição regimental, constitui matéria de Decreto Legislativo a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município (art. 144, § 1º, alínea d, do RI).
Ainda, no que tange ao aspecto formal, inexiste vício de iniciativa que possa macular a aludida proposição, posto que ela foi subscrita por vereador, atendendo ao disposto no art. 4º, da Resolução nº 019/2004 e art. 13, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Decreto Legislativo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.
Em razão da natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redaçãopara análise e emissão de parecer.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 1º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara (art. 54, inciso IX, da LOM e art. 191, inciso IX, do RI), considerando-se o quórumqualificado de todos os Edis, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 06/03/2026 às 12h27 - proveniente do Protocolo nº 1131/2026