Projeto de Lei nº 30/2026
Dispõe sobre denominação de logradouros públicos do loteamento denominado “Jardim Hípica”.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 04/03/2026
Protocolo: 1014/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 18/04/2026
Último Local: 17/04/2026 16:36:43 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
7ª Sessão Ordinária
Data: 06 de abril de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 4
8ª Sessão Ordinária
Data: 13 de abril de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 3
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 9 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 14/04/2026 08:59:50 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 07/04/2026 08:56:58 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/04/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 7ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 06/04/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 22 de março de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Competência legislativa municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.
Eis o escopo da proposição.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.
Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.
No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).
Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 2º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 04/03/2026 às 08h50 - proveniente do Protocolo nº 1014/2026