Projeto de Lei nº 28/2026

Institui o Programa Municipal “Blitz Educativa Escolar” no Município de Indaiatuba.

Autoria: TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Data de Apresentação: 02/03/2026

Protocolo: 993/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 29/09/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 17/04/2026 16:36:43 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 3 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável (Aprovado)

3ª Sessão Ordinária

Data: 02 de março de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 5

7ª Sessão Ordinária

Data: 06 de abril de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 9

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

8ª Sessão Ordinária

Data: 13 de abril de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 7

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 9 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 14/04/2026 08:55:42
Comissão de Justiça e Redação 03/03/2026 08:46:13
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social 03/03/2026 08:43:27
Comissão de Segurança e Trânsito 03/03/2026 08:41:24
 
 
 
 
 
17/04/2026 16:36:43

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
14/04/2026 08:44:25

Proposição aprovada

Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/04/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
10/04/2026 12:22:09

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
07/04/2026 09:02:47

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 7ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 06/04/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
07/04/2026 08:55:07

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
07/04/2026 08:50:23

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/03/2026 08:42:58

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/03/2026 08:40:53

Proposição Lida em Plenário

Lida na 3ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 02/03/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/03/2026 16:56:46

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
02/03/2026 16:48:30

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 2 de março de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/03/2026 16:35:53

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
02/03/2026 16:07:00

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa instituir o Programa Municipal “Blitz Educativa Escolar” no Município de Indaiatuba.

 

Este é, em síntese, o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

No que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto versa sobre tema de evidente interesse local, razão pela qual é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atuação do legislador municipal, nesse contexto, encontra respaldo no princípio da predominância do interesse, que autoriza a edição de normas voltadas à proteção da coletividade local.

 

Quanto à iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as hipóteses de iniciativa legislativa reservada estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos. Tais limitações, por constituírem exceções à regra geral de livre iniciativa parlamentar, não comportam interpretação extensiva e devem decorrer de norma constitucional expressa e inequívoca.

 

No âmbito municipal, a análise da legitimidade da iniciativa deve observar prioritariamente as disposições da Constituição do Estado de São Paulo, que constitui parâmetro direto para o controle de constitucionalidade das leis municipais, conforme o art. 125, § 2º, da Constituição da República. A proposição em exame, contudo, não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o rol taxativo do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Dessa forma, conclui-se que o projeto não padece de vício de iniciativa, sendo legítima a proposição parlamentar.

 

Sob o aspecto formal, verifica-se a adequação da espécie normativa utilizada. A matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica, sendo, portanto, apropriada a utilização de lei ordinária como instrumento normativo.

 

No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, coesa e logicamente ordenada, com adequada utilização dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, constata-se que a redação da proposição atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela boa técnica legislativa e pelo ordenamento jurídico vigente.

 

 

3 – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição.

 

Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.

 

Considerando a natureza da matéria, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

(X) Comissão de Segurança e Trânsito;

(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia para DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo se lhe for concedido Regime de Urgência Especial. Sua aprovação dependerá do voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/03/2026 15:41:58

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
02/03/2026 15:39:55

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
02/03/2026 15:39:31

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 02/03/2026 às 15h39 - proveniente do Protocolo nº 993/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1