Projeto de Lei nº 182/2025

Aprova o Orçamento do Município de Indaiatuba para o exercício de 2026.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 24/10/2025

Protocolo: 5282/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 15/12/2025

Norma Derivada: LEI 8440/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 19/12/2025 09:56:51 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 4 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável (Aprovado)

31ª Sessão Ordinária

Data: 03 de novembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 6

36ª Sessão Ordinária

Data: 08 de dezembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 19

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 9 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 2

Resultado da Votação: APROVADO

37ª Sessão Ordinária

Data: 15 de dezembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 17

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 15/12/2025 20:23:00
Presidência 02/12/2025 11:02:03
 
 
 
 
 
19/12/2025 09:56:51

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
18/12/2025 16:29:20

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
18/12/2025 14:44:00

Em Retorno

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
18/12/2025 12:59:18

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
15/12/2025 20:34:10

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
15/12/2025 20:33:25

Proposição aprovada

Aprovada na 37ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 15/12/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
12/12/2025 12:42:58

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
09/12/2025 08:33:56

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovada na 36ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 08/12/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/12/2025 17:15:00

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
08/12/2025 17:03:16

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/12/2025 17:02:14

Documento anexado

Certifica que não houve apresentação de emendas.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/11/2025 08:46:12

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
04/11/2025 08:43:23

Proposição Lida em Plenário

Lida na 31ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 03/11/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/11/2025 15:12:51

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
03/11/2025 11:46:37

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/11/2025 11:19:10

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 3 de novembro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/10/2025 14:31:42

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
29/10/2025 13:17:49

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

 

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro – Processo Legislativo – Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Lei Orçamentária Anual – Análise de juridicidade.

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa à aprovação do Orçamento do Município de Indaiatuba para o exercício financeiro de 2026.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Cumpre, de início, observar que a Constituição da República conferiu aos diversos entes da Federação competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamento, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 24 da Carta Magna.

 

Embora não haja menção expressa aos municípios nesse dispositivo, tal competência lhes é extensível, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Entre esses assuntos, insere-se, naturalmente, a elaboração e aprovação das leis orçamentárias, conforme prevê também o artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba (LOM).

 

Assim, estando evidenciada a competência municipal para dispor sobre a matéria, cumpre destacar que, no âmbito do processo legislativo orçamentário, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 165, inciso II, da Constituição Federal, dispositivo esse reproduzido nos artigos 75, inciso VI, e 110, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.

 

Portanto, não há vício de iniciativa ou de competência, mostrando-se regular o encaminhamento do presente projeto.

 

No que se refere à espécie normativa, é adequada a utilização de lei ordinária, visto que o conteúdo da proposição não se insere no âmbito reservado à Lei Orgânica nem exige a forma de lei complementar.

 

Importa, ainda, abordar a questão da Gestão Orçamentária Participativa, prevista na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que, em seu artigo 44, estabelece a obrigatoriedade de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), como condição para sua aprovação pela Câmara Municipal.

 

De igual modo, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao tratar da transparência na gestão fiscal, impõe o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão das peças orçamentárias.

 

Dessa forma, é imperioso que o Poder Legislativo adote as medidas necessárias para assegurar a efetiva participação popular e a transparência na gestão fiscal, sob pena de infringir condição legal expressa para a regular tramitação e aprovação do projeto.

 

No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, coesa e logicamente ordenada, com adequada utilização dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, constata-se que a redação da proposição atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela boa técnica legislativa e pelo ordenamento jurídico vigente.

 

 

3 - CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, não se verifica qualquer óbice jurídico ao recebimento do projeto, inexistindo irregularidades quanto à competência legislativa, à iniciativa ou à forma normativa adotada.

 

Conforme o disposto no artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, não se constata nenhuma das hipóteses impeditivas de recebimento.

 

Assim, caberá à Presidência proceder ao recebimento do projeto, determinando sua leitura em expediente (art. 107 do RI) e posterior encaminhamento às Comissões de Justiça e Redação (art. 58 do RI) e de Finanças e Orçamento (art. 59 do RI), para emissão de pareceres técnicos.

 

Reitera-se a necessidade de designação de audiência pública, em observância à legislação aplicável.

 

Estando o projeto regularmente instruído, deverá ser incluído na Ordem do Dia para deliberação em dois turnos de discussão (art. 177, §4º, do RI), sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 189, §1º, do RI).

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/10/2025 08:58:45

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

 

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
24/10/2025 16:38:52

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
24/10/2025 16:38:01

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 24/10/2025 às 16h38 - proveniente do Protocolo nº 5282/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1