Projeto de Lei nº 4/2026
Dispõe sobre a instituição do Dia da Imigração Alemã em Indaiatuba.
Autoria: ALEXANDRE CARLOS PERES
Data de Apresentação: 09/01/2026
Protocolo: 84/2026
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 13/09/2026
Último Local: 12/03/2026 15:37:29 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
3ª Sessão Ordinária
Data: 02 de março de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 2
4ª Sessão Ordinária
Data: 09 de março de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 1
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 10/03/2026 08:35:38 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 03/03/2026 08:48:32 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 09/03/2026.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 3ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 02/03/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 13 de fevereiro de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município. Iniciativa Parlamentar. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município de Indaiatuba.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
A instituição de datas comemorativas e eventos oficiais no âmbito do Município insere-se no conceito de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de peculiar interesse da comunidade. Trata-se, portanto, de matéria que se harmoniza com a autonomia municipal e com a competência legislativa própria das Câmaras Municipais.
Quanto à iniciativa, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar são de direito estrito, estando previstas em rol taxativo no art. 61 da Constituição Federal, o qual é de observância obrigatória pelos demais entes federativos. Isso significa que, fora das situações expressamente reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevalece a regra da livre iniciativa parlamentar.
No caso de Indaiatuba, a Lei Orgânica do Município define, em seu art. 47, as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Prefeito. Tal dispositivo, entretanto, não inclui a criação ou alteração de datas comemorativas, semanas ou meses no Calendário Oficial, motivo pelo qual não há vício de iniciativa na presente proposição. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 43 da LOMI, segundo a qual “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
No aspecto formal, observa-se que a espécie normativa utilizada – lei ordinária – é a mais adequada para veicular o conteúdo da proposta, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem implica alteração da Lei Orgânica.
O projeto também atende aos requisitos de técnica legislativa, apresentando texto claro, coeso e logicamente estruturado, com utilização apropriada dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade de ordem formal ou material que comprometa a juridicidade da proposição.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.
Em razão da natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para análise e emissão de parecer.
Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia, para TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, b, 5, do Regimento Interno), e sua aprovação dependerá do voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 09/01/2026 às 10h01 - proveniente do Protocolo nº 84/2026