Projeto de Lei nº 4/2026

Dispõe sobre a instituição do Dia da Imigração Alemã em Indaiatuba.

Autoria: ALEXANDRE CARLOS PERES

Data de Apresentação: 09/01/2026

Protocolo: 84/2026

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 13/09/2026

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 12/03/2026 15:37:29 - Departamento de Técnica Legislativa - Encaminhamento ao Executivo

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

3ª Sessão Ordinária

Data: 02 de março de 2026

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 2

4ª Sessão Ordinária

Data: 09 de março de 2026

Fase: Ordem do Dia / Item: 1

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 10/03/2026 08:35:38
Comissão de Justiça e Redação 03/03/2026 08:48:32
 
 
 
 
 
12/03/2026 15:37:29

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
10/03/2026 08:23:54

Proposição aprovada

Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 09/03/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/03/2026 12:24:58

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
05/03/2026 09:42:13

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/03/2026 08:42:58

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
03/03/2026 08:40:53

Proposição Lida em Plenário

Lida na 3ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 02/03/2026.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/02/2026 13:14:30

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
26/02/2026 09:18:09

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
13/02/2026 14:42:08

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 13 de fevereiro de 2026.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
27/01/2026 11:25:56

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
13/01/2026 13:17:04

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município. Iniciativa Parlamentar. Análise de juridicidade.

 

 

1 – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa inserir data ou evento no Calendário Oficial do Município de Indaiatuba.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

 

A instituição de datas comemorativas e eventos oficiais no âmbito do Município insere-se no conceito de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de peculiar interesse da comunidade. Trata-se, portanto, de matéria que se harmoniza com a autonomia municipal e com a competência legislativa própria das Câmaras Municipais.

 

Quanto à iniciativa, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar são de direito estrito, estando previstas em rol taxativo no art. 61 da Constituição Federal, o qual é de observância obrigatória pelos demais entes federativos. Isso significa que, fora das situações expressamente reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevalece a regra da livre iniciativa parlamentar.

 

No caso de Indaiatuba, a Lei Orgânica do Município define, em seu art. 47, as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Prefeito. Tal dispositivo, entretanto, não inclui a criação ou alteração de datas comemorativas, semanas ou meses no Calendário Oficial, motivo pelo qual não há vício de iniciativa na presente proposição. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 43 da LOMI, segundo a qual “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.

 

No aspecto formal, observa-se que a espécie normativa utilizada – lei ordinária – é a mais adequada para veicular o conteúdo da proposta, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem implica alteração da Lei Orgânica.

 

O projeto também atende aos requisitos de técnica legislativa, apresentando texto claro, coeso e logicamente estruturado, com utilização apropriada dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade de ordem formal ou material que comprometa a juridicidade da proposição.

 

 

3 – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.

 

Em razão da natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para análise e emissão de parecer.

 

Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia, para TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, b, 5, do Regimento Interno), e sua aprovação dependerá do voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
12/01/2026 10:24:49

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
09/01/2026 10:01:59

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
09/01/2026 10:01:31

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 09/01/2026 às 10h01 - proveniente do Protocolo nº 84/2026

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1