Projeto de Lei nº 221/2025
Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no Município de Indaiatuba.
Autoria: DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
Data de Apresentação: 10/12/2025
Protocolo: 6064/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 08/09/2026
Observações: CJR
Último Local: 11/09/2026 12:41:23 - Plenário - Proposição inclusa na ordem do dia
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
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4 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável (Aprovado)
| Identificação da Matéria | Resultado |
|---|---|
| Emenda Modificativa nº 1 - CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO, - DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ - Altera a redação dos artigos 1° e 3° do Projeto de lei n° 221/2025, que “Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos do Município de Indaiatuba". | Adiada |
| Emenda Modificativa nº 2 - CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO, - DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ - Altera a redação dos artigos 1° e 3° do Projeto de lei n° 221/2025, que "Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos do Município de Indaiatuba." | Matéria não votada |
20ª Sessão Ordinária
Data: 10 de agosto de 2026
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
23ª Sessão Ordinária
Data: 08 de setembro de 2026
Fase: Ordem do Dia / Item: 12
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
Emenda apresentada
Emenda nº 2 incorporada em 10/09/2026 às 09:00
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 23ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 08/09/2026.
Emenda apresentada
Emenda nº 1 incorporada em 08/09/2026 às 15:27
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 20ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 10/08/2026.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 18 de maio de 2026.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para providências.
Em Retorno
Exmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”.
Indaiatuba, 02 de setembro de 2024.
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a aplicação de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no Município de Indaiatuba.
Este é, em síntese, o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto versa sobre tema de evidente interesse local, razão pela qual é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atuação do legislador municipal, nesse contexto, encontra respaldo no princípio da predominância do interesse, que autoriza a edição de normas voltadas à proteção da coletividade local.
Quanto à iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as hipóteses de iniciativa legislativa reservada estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos. Tais limitações, por constituírem exceções à regra geral de livre iniciativa parlamentar, não comportam interpretação extensiva e devem decorrer de norma constitucional expressa e inequívoca.
No âmbito municipal, a análise da legitimidade da iniciativa deve observar prioritariamente as disposições da Constituição do Estado de São Paulo, que constitui parâmetro direto para o controle de constitucionalidade das leis municipais, conforme o art. 125, § 2º, da Constituição da República. A proposição em exame, contudo, não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o rol taxativo do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Dessa forma, conclui-se que o projeto não padece de vício de iniciativa, sendo legítima a proposição parlamentar.
Sob o aspecto formal, verifica-se a adequação da espécie normativa utilizada. A matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica, sendo, portanto, apropriada a utilização de lei ordinária como instrumento normativo.
No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, coesa e logicamente ordenada, com adequada utilização dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, constata-se que a redação da proposição atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela boa técnica legislativa e pelo ordenamento jurídico vigente.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia para DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo se lhe for concedido Regime de Urgência Especial. Sua aprovação dependerá do voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 10/12/2025 às 08h30 - proveniente do Protocolo nº 6064/2025