Projeto de Lei nº 217/2025

Revoga a Lei nº 7.109, de 02 de abril de 2019.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 08/12/2025

Protocolo: 6051/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 24/03/2026

Norma Derivada: LEI 8431/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 18/12/2025 15:33:46 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

36ª Sessão Ordinária

Data: 08 de dezembro de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1

37ª Sessão Ordinária

Data: 15 de dezembro de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 8

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria absoluta / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 16/12/2025 09:55:49
Comissão de Justiça e Redação 09/12/2025 09:09:06
 
 
 
 
 
18/12/2025 15:33:46

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
18/12/2025 13:17:27

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
17/12/2025 12:10:29

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
16/12/2025 08:53:18

Aprovada em Urgência Especial

Aprovada na 37ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 15/12/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
12/12/2025 12:40:34

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
11/12/2025 16:48:59

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
09/12/2025 09:31:36

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
09/12/2025 09:30:58

Proposição Lida em Plenário

Lida na 36ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 08/12/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
09/12/2025 09:16:57

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
08/12/2025 17:21:08

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 8 de dezembro de 2025.

 

 

TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO

Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/12/2025 17:09:08

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
08/12/2025 16:40:28

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/12/2025 16:08:36

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Concessão administrativa de uso. Análise de juridicidade.

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa revogar a Lei nº 7.109, de 02 de abril de 2019, que autorizou a concessão administrativa de uso de área pertencente ao patrimônio público municipal em favor da Associação dos Técnicos e Tecnólogos de Indaiatuba e Região - ATIR.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO:

 

Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.

 

Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.

 

Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

III – CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara Municipal (art. 190, inciso XI, do RI).

 

Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

Eis o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.

 

DIMITRI SOUZA CARDOSO

Procurador – OAB/SP 451.554

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
08/12/2025 15:30:01

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
08/12/2025 15:18:22

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/12/2025 15:17:38

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 08/12/2025 às 15h17 - proveniente do Protocolo nº 6051/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1