Projeto de Lei nº 128/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Indaiatuba para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 28/08/2025
Protocolo: 4187/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 15/12/2025
Último Local: 24/10/2025 10:15:47 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
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4 - COMISSÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Relatoria: LEANDRO JOSÉ PINTO -Parecer Favorável (Aprovado)
23ª Sessão Ordinária
Data: 01 de setembro de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8
28ª Sessão Ordinária
Data: 13 de outubro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 7
Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 10 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 1
Resultado da Votação: APROVADO
29ª Sessão Ordinária
Data: 20 de outubro de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 8
Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 21/10/2025 08:42:06 | |
| Presidência | 13/10/2025 14:14:56 | |
| Comissão de Segurança e Trânsito | 08/10/2025 12:02:16 | |
| Comissão de Educação Saúde e Assistência Social | 08/10/2025 12:01:13 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 08/10/2025 12:00:15 | |
| Comissão de Justiça e Redação | 08/10/2025 11:59:02 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 29ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 20/10/2025.
Proposição aprovada em 1º turno
Aprovada na 28ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 13/10/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lida na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 01/09/2025.
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 2 de setembro de 2025.
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) do Município de Indaiatuba para o período de 2026 a 2029. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Indaiatuba para o quadriênio de 2026 a 2029.
A proposição apresenta os programas governamentais, suas metas, objetivos, indicadores e os montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e em programas de duração continuada, conforme os anexos que integram a peça. O projeto foi protocolado em 28 de agosto de 2025, dentro do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição, em seu art. 24, incisos I e II, conferiu competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamento, sendo patente que a competência também alcança os Municípios, por força do art. 30, inciso I, da Constituição da República.
A iniciativa legislativa para a apresentação do Plano Plurianual é privativa do Chefe do Executivo. Assim, sob o prisma da competência e da iniciativa, não há irregularidade a ser apontada.
No que tange à espécie normativa, a proposição assume a forma de lei ordinária, adequada à matéria, eis que não se trata de tema reservado a lei complementar ou à própria Lei Orgânica.
Quanto aos prazos, o art. 209, inciso I, da LOM estabelece que o Executivo deve encaminhar o projeto do Plano Plurianual até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato, e que a Câmara deve devolvê-lo até o encerramento da sessão legislativa, requisitos devidamente observados.
Do ponto de vista procedimental, a tramitação deve obedecer ao art. 112 da LOM e ao art. 59 do Regimento Interno, que atribuem à Comissão de Finanças e Orçamento o exame da matéria, cabendo também manifestação da Comissão de Justiça e Redação. Eventuais emendas deverão ser apresentadas perante a CFO, que emitirá parecer por escrito, cabendo a decisão final ao Plenário.
Além disso, por imperativo da Lei de Responsabilidade Fiscal, é obrigatória a realização de audiências públicas no curso do processo legislativo, como condição de validade para a aprovação da matéria.
No mérito, verifica-se que o projeto atende aos requisitos do art. 165, §1º, da Constituição Federal e do art. 110, §1º, da LOM, ao fixar diretrizes, objetivos e metas da Administração para despesas de capital e programas de duração continuada. Os anexos que instruem a proposição descrevem programas temáticos e de gestão, contendo indicadores, metas físicas e financeiras, além de instrumentos de acompanhamento e revisão, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Reitera-se a necessidade de designação de AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o PARECER, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 28/08/2025 às 16h52 - proveniente do Protocolo nº 4187/2025