Projeto de Lei nº 57/2025

Altera a Lei nº 6.856, de 14 de dezembro de 2017, que atualiza e consolida a legislação pertinente à Assistência à Saúde dos servidores municipais de Indaiatuba e traz outras providências.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 05/05/2025

Protocolo: 2200/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 19/06/2025

Norma Derivada: LEI 8309/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 12/05/2025 12:56:16 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 3 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)

11ª Sessão Ordinária

Data: 05 de maio de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 4

11ª Sessão Ordinária

Data: 05 de maio de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 1

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 07/05/2025 09:30:06
 
 
 
 
 
12/05/2025 12:56:16

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
12/05/2025 08:48:49

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
08/05/2025 10:56:58

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
06/05/2025 11:20:08

Aprovada em Urgência Especial

Aprovado em Regime de Urgência Especial na 11ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 05/05/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/05/2025 11:18:49

Proposição inclusa na ordem do dia

Requerimento de Regime de Urgência Especial aprovado (por unanimidade), nos termos do Art. 133, II, do Regimento Interno.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
06/05/2025 11:08:21

Proposição Lida em Plenário

Lida na 11ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 05/05/2025.

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
06/05/2025 11:02:59

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
06/05/2025 08:56:48

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 5 de maio de 2025.

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/05/2025 08:36:27

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
05/05/2025 17:29:09

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/05/2025 17:26:55

Em Retorno

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 6.856, de 14 de dezembro de 2017, que atualiza e consolida a legislação pertinente à Assistência à Saúde dos servidores municipais de Indaiatuba e traz outras providências.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.

 

Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.

 

Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

 

Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.

 

Eis o Parecer, s.m.j.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
05/05/2025 17:11:05

Aguardando Parecer Jurídico

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
05/05/2025 17:02:37

Para Análise

Unidade de Destino: Departamento Jurídico
 
 
 
 
 
05/05/2025 16:57:40

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/05/2025 16:56:47

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 05/05/2025 às 16h56 - proveniente do Protocolo nº 2200/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1