Projeto de Lei Complementar nº 6/2025

Altera a Lei Complementar n° 38, de 31 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Indaiatuba e dá outras providências”.

Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Data de Apresentação: 29/04/2025

Protocolo: 2096/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 26/11/2025

Observações: Apresentado em Plenário, na 10ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 28/04/2025.

Norma Derivada: LC 116/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 22/05/2025 11:38:06 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

10ª Sessão Ordinária

Data: 28 de abril de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 8

11ª Sessão Ordinária

Data: 05 de maio de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 12

Turno: 1ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 3/5 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Sim
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Sim
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Sim
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim

12ª Sessão Ordinária

Data: 12 de maio de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 8

Turno: 2ª Discussão / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal

Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Vereador
Partido
Voto
ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA
PP
Sim
ALEXANDRE CARLOS PERES
PSB
Sim
CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO
PP
Sim
DANILO BERTIPAGLIA BARNABÉ
PODEMOS
Sim
EDUARDO TONIN
PODEMOS
Sim
HÉLIO ALVES RIBEIRO
MDB
Sim
LEANDRO JOSÉ PINTO
PDT
Sim
LUIZ ALBERTO PEREIRA
MDB
Sim
OTHNIEL HARFUCH
PDT
Sim
SÉRGIO JOSÉ TEIXEIRA
MDB
Sim
TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO
MDB
Sim
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
PDT
Sim
Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 13/05/2025 09:07:04
Departamento de Contabilidade 30/04/2025 15:20:55
Comissão de Justiça e Redação 29/04/2025 13:18:31
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 29/04/2025 08:00:21
 
 
 
 
 
22/05/2025 11:38:06

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
21/05/2025 15:42:23

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
14/05/2025 10:40:22

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
13/05/2025 08:53:00

Proposição aprovada

Aprovada na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 12/05/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
09/05/2025 12:35:29

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
06/05/2025 11:31:35

Proposição aprovada em 1º turno

Aprovado na 11ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 05/05/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
06/05/2025 11:29:03

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
05/05/2025 16:59:38

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 5 de maio de 2025.

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
05/05/2025 11:45:52

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
05/05/2025 10:42:30

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
30/04/2025 18:02:56

Em Retorno

 

 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora. Análise de juridicidade e regularidade formal.

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa alterar a Lei Complementar nº 38, de 31 de agosto de 2017, a qual dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Indaiatuba e dá outras providências.

 

Eis o escopo da proposição.

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FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, quanto à competência legislativa, observa-se que o projeto em apreço trata de matéria de interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município de Indaiatuba, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).

 

No que tange à iniciativa, o art. 13, inciso III, da Lei Orgânica do Município (LOM) estabelece ser de competência exclusiva da Câmara Municipal organizar seus serviços administrativos, inclusive criando, alterando e extinguindo cargos, empregos e funções, bem como fixando os respectivos vencimentos, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Adicionalmente, o art. 29, inciso I, da LOM dispõe que compete à Mesa da Câmara propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores do Legislativo e fixem os respectivos vencimentos.

 

Dessa forma, constata-se que o projeto não apresenta vício de iniciativa, uma vez que está devidamente subscrito pelos membros da Mesa Diretora.

 

No tocante à espécie normativa utilizada, considera-se adequada a opção pela Lei Complementar. Isso porque o projeto pretende alterar norma que originalmente foi instituída por meio de lei complementar, respeitando, portanto, o princípio do paralelismo das formas. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do art. 44 da LOM prevê que são leis complementares aquelas que tratam do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores públicos municipais e suas alterações.

 

No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que impliquem aumento de despesa ou renúncia de receita.

 

Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) impõe que toda proposição que importe aumento de despesa seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois seguintes, além de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.

 

Verifica-se que tanto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro quanto a declaração do ordenador da despesa foram devidamente anexadas aos autos, em conformidade com os preceitos legais mencionados.

 

No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

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CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto à deliberação, o projeto deverá ser incluído na Ordem do Dia e submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 2º, do Regimento Interno), salvo se houver regime de urgência especial. Sua aprovação exige o voto favorável de 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal (art. 44 da LOM), devendo-se considerar o número total de vereadores, presentes ou ausentes, com desprezo das frações, adotando-se o primeiro número inteiro superior (art. 54, inciso I, da LOM).

 

Eis o Parecer, s.m.j.

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
29/04/2025 14:24:19

Aguardando Parecer Jurídico

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
29/04/2025 11:43:22

Para Análise

Unidade de Destino: Departamento Jurídico
 
 
 
 
 
29/04/2025 11:35:25

Proposição Lida em Plenário

Lida na 10ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 28/04/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
29/04/2025 11:34:06

Proposição apresentada em Plenário

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
29/04/2025 11:32:45

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 29/04/2025 às 11h32 - proveniente do Protocolo nº 2096/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1