Projeto de Lei Complementar nº 8/2025
Reorganiza a estrutura administrativa da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município, incluindo a extinção de órgãos e de cargos de provimento em comissão, na forma que especifica, e dá outras providências.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 23/06/2025
Protocolo: 3170/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Urgência
Prazo de Deliberação: 07/09/2025
Último Local: 27/06/2025 11:25:59 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Relatoria: CLÉLIA DOS SANTOS DE CARVALHO -Parecer Favorável (Aprovado)
18ª Sessão Ordinária
Data: 23 de junho de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 5
18ª Sessão Ordinária
Data: 23 de junho de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 1
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 24/06/2025 09:56:11 |
Encaminhamento ao Executivo
Aprovada em Urgência Especial
Aprovado em Regime de Urgência Especial na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/06/2025.
Proposição Lida em Plenário
Lida na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/06/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 24 de junho de 2025.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa municipal. Processo legislativo. Projeto de Lei Complementar. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Técnica legislativa. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa reorganizar a estrutura administrativa da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município, incluindo a extinção de órgãos e de cargos de provimento em comissão, na forma que especifica, e dá outras providências.
Eis, em síntese, o escopo da proposição.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
a) Competência Legislativa
Inicialmente, quanto à competência legislativa, verifica-se que o projeto em questão trata de temas relacionados à organização administrativa e ao pessoal da administração municipal. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange, inequivocamente, a estrutura administrativa e o regime jurídico de seus servidores. Dessa forma, resta atendido o requisito constitucional quanto à competência legislativa.
b) Iniciativa Legislativa
A proposição é de autoria do Prefeito, em conformidade com o art. 47, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
c) Espécie Normativa
Quanto à espécie normativa eleita, a escolha pela Lei Complementar mostra-se adequada, haja vista que o projeto pretende alterar norma anteriormente instituída por meio de lei complementar, observando, assim, o princípio do paralelismo das formas. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da LOM estabelece que as leis que disponham sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores municipais devem revestir-se da forma de lei complementar.
d) Técnica Legislativa
No que concerne à técnica legislativa, observa-se que o texto normativo apresenta redação clara, precisa e sistematicamente organizada, com o uso correto de artigos como unidades de articulação do conteúdo jurídico. Constata-se, ainda, a observância às diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
e) Mérito
O art. 2º do projeto propõe alteração na Lei Ordinária nº 2.007, de 4 de novembro de 1983, para prever que: “Art. 2º - O Fundo Social de Solidariedade será dirigido pela esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre escolha, assistido por um Conselho Deliberativo, na forma desta lei.”.
A previsão de que a esposa do Prefeito Municipal exercerá a direção do Fundo Social de Solidariedade suscita relevantes questionamentos quanto à conformidade da norma com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A nomeação da esposa do Prefeito, unicamente pelo vínculo conjugal, configura personalização do cargo. Ademais, a atribuição automática da função em razão de vínculo afetivo pode configurar violação ao princípio da impessoalidade. Ainda que se trate de cargo não remunerado, o exercício de função diretiva, com poderes decisórios e significativa visibilidade institucional, poderia caracterizar desvio de finalidade, afetando também os princípios da moralidade e da eficiência. Ressalte-se que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a possibilidade de nomeação de familiares para cargos políticos, tal permissividade está condicionada à demonstração de qualificação técnica e à existência de interesse público legítimo. Esses pressupostos, em princípio, não se verificam quando a indicação é automática, baseada exclusivamente em vínculo conjugal, sem critérios objetivos de seleção.
Contudo, não se pode ignorar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em caso semelhante, reconheceu a licitude da nomeação da primeira-dama como dirigente do Fundo Social de Solidariedade. Destaca-se o seguinte precedente:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA NEPOTISMO Pretensão à exoneração da primeira dama de Taubaté de seu cargo não remunerado de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade local, por alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 13, e à condenação do Prefeito por improbidade administrativa Descabimento Nepotismo não configurado Cargo voluntário Além disso, é tradição em nosso país que as esposas dos chefes do Poder Executivo presidam fundos dessa natureza - Inexistência de ato de improbidade administrativa Nomeação amparada em legislação permissiva (Lei Municipal nº 2.046/83), da qual não se tem notícia de declaração de inconstitucionalidade Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00036692020098260625 SP 0003669-20.2009.8.26.0625, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2013, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2013)”.
Assim, embora existam fundamentos constitucionais que desaconselhem a vinculação automática do cargo à figura da esposa do Prefeito, verifica-se a existência de entendimento jurisprudencial, em âmbito estadual, que admite a licitude da nomeação para cargo de natureza voluntária, tradicionalmente ocupado por cônjuges de chefes do Poder Executivo.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS de discussão (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.
Eis o parecer, s.m.j.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 23/06/2025 às 11h55 - proveniente do Protocolo nº 3170/2025