Projeto de Lei nº 76/2025

Autoriza a transposição e transferência de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de Apresentação: 16/06/2025

Protocolo: 3021/2025

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Prazo de Deliberação: 31/08/2025

Norma Derivada: LEI 8318/2025
Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 26/06/2025 16:33:24 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada

  • 1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

  • 2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)

17ª Sessão Ordinária

Data: 16 de junho de 2025

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 4

18ª Sessão Ordinária

Data: 23 de junho de 2025

Fase: Ordem do Dia / Item: 3

Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica

Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0

Resultado da Votação: APROVADO

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidência e 1ª Secretaria 24/06/2025 09:59:39
Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos 17/06/2025 08:43:11
Parecer - Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Justiça e Redação 17/06/2025 08:42:12
 
 
 
 
 
26/06/2025 16:33:24

Proposição arquivada

Unidade de Destino: Arquivo - Secretaria Legislativa
 
 
 
 
 
26/06/2025 11:06:22

Proposição transformada em lei

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
25/06/2025 08:22:48

Encaminhamento ao Executivo

Unidade de Destino: Departamento de Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
24/06/2025 08:18:26

Proposição aprovada

Aprovada na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/06/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/06/2025 15:56:40

Proposição inclusa na ordem do dia

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
23/06/2025 15:54:55

Aguardando a inclusão na ordem do dia

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/06/2025 11:00:20

Proposição distribuída às comissões

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/06/2025 10:59:40

Proposição Lida em Plenário

Lido na 17ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 16/06/2025.

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/06/2025 10:59:17

Matéria incluída para leitura

Unidade de Destino: Plenário
 
 
 
 
 
23/06/2025 10:56:06

Aguardando a inclusão na pauta do expediente

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
23/06/2025 10:47:25

Para Providências

Vistos,

 

1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura. 

 

2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.

 

Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 23 de junho de 2025.

 

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/06/2025 16:22:26

Para Providências

À Presidência para recebimento de proposição.

Unidade de Destino: Presidencia
 
 
 
 
 
16/06/2025 16:19:02

Em Retorno

Ilmo. Sr. Presidente:

 

Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.

 

No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.

 

É o nosso entendimento, “sub censura superior”

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/06/2025 15:01:50

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

P A R E C E R   J U R Í D I C O

 

 

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba

 

EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Análise de juridicidade.

 

 

 

1) RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa autorizar a transposição de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

 

Eis o escopo da proposição.

 

 

2) FUNDAMENTAÇÃO:

 

O art. 167, inciso VI, da Constituição da República (CRFB) veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

 

Assim, em estrita observância ao mandamento constitucional, a prévia autorização legislativa constitui justamente o escopo da presente proposição, que deve ser analisada sob a perspectiva da competência legislativa, da iniciativa e da espécie normativa utilizada.

 

a) Competência Legislativa:

 

O art. 18 da CRFB, ao inaugurar o tema da organização do Estado, prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

 

A autonomia política, sob o ponto de vista jurídico, compreende a capacidade conferida aos entes da federação para instituírem sua própria organização, legislação, administração e governo.

 

Nos termos do art. 30, incisos I e II, da CRFB, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

 

O presente projeto de lei, que trata da transposição de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, insere-se no âmbito do interesse local e da gestão financeira municipal. Trata-se de matéria de direito financeiro, cuja competência legislativa é concorrente (art. 24, I, da CRFB), cabendo ao Município discipliná-la no exercício de sua autonomia constitucional.

 

Dessa forma, é patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema.

 

b) Iniciativa:

 

A Constituição da República conferiu com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, bem como dos projetos que os modifiquem. No mesmo sentido, dispõe o art. 110 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba (“Art. 110 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.”).

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica no sentido de que a competência para propor o orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da vinculação administrativo-constitucional (“ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, DJ de 23-4-2004”).

 

Portanto, não há vício de iniciativa, pois a proposição em exame encontra-se devidamente subscrita pelo Prefeito.

 

c) Espécie Normativa Utilizada:

 

Entende-se como adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, pois não se trata de matéria sujeita à reserva de lei complementar nem de tema afeto diretamente à Lei Orgânica do Município.

 

O art. 44, parágrafo único, da LOM, elenca as matérias reservadas à lei complementar, entre as quais não se inclui a transposição de dotações orçamentárias (“Art. 44 – (...) Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou de Edificações; III – Código Sanitário do Município; IV – Parcelamento e Uso do Solo Urbano e respectivas alterações; V – Posturas Municipais; VI – Regime Jurídico e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e respectivas alterações; VII – Estatuto e Planos de Carreiras para os integrantes do Magistério Público Municipal”.).

 

Ademais, trata-se de norma geral e abstrata, típica da lei ordinária, o que reforça a correção da espécie normativa adotada.

 

d) Técnica Legislativa:

 

O projeto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com utilização adequada de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo.

 

Foram observadas as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

3) CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

 

O juízo de admissibilidade compete exclusivamente à Presidência da Câmara. Caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

 

Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:

(X) Comissão de Justiça e Redação;

(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

() Comissão de Segurança e Trânsito;

() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).

 

Eis o parecer, salvo melhor juízo.

 

Unidade de Destino: Assessor Jurídico da Presidência
 
 
 
 
 
16/06/2025 10:22:25

Para Análise

À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.

Unidade de Destino: Procuradoria
 
 
 
 
 
16/06/2025 09:12:09

Para Providências

Unidade de Destino: Departamento de Expediente
 
 
 
 
 
16/06/2025 09:10:55

Recebimento no Protocolo

Matéria incorporada em 16/06/2025 às 09h10 - proveniente do Protocolo nº 3021/2025

Unidade de Destino: Secretaria
OpenLegis
SAGL 5.1