Projeto de Lei nº 76/2025
Autoriza a transposição e transferência de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data de Apresentação: 16/06/2025
Protocolo: 3021/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 31/08/2025
Último Local: 26/06/2025 16:33:24 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
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2 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Relatoria: ADALTO MISSIAS DE OLIVEIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
17ª Sessão Ordinária
Data: 16 de junho de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 4
18ª Sessão Ordinária
Data: 23 de junho de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 3
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Simbólica
Sim: 11 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Presidência e 1ª Secretaria | 24/06/2025 09:59:39 | |
| Comissão de Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos | 17/06/2025 08:43:11 | |
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Parecer - Comissão de Justiça e Redação
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Comissão de Justiça e Redação | 17/06/2025 08:42:12 |
Encaminhamento ao Executivo
Proposição aprovada
Aprovada na 18ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 23/06/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lido na 17ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 16/06/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 23 de junho de 2025.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Análise de juridicidade.
1) RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa autorizar a transposição de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Eis o escopo da proposição.
2) FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 167, inciso VI, da Constituição da República (CRFB) veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Assim, em estrita observância ao mandamento constitucional, a prévia autorização legislativa constitui justamente o escopo da presente proposição, que deve ser analisada sob a perspectiva da competência legislativa, da iniciativa e da espécie normativa utilizada.
a) Competência Legislativa:
O art. 18 da CRFB, ao inaugurar o tema da organização do Estado, prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
A autonomia política, sob o ponto de vista jurídico, compreende a capacidade conferida aos entes da federação para instituírem sua própria organização, legislação, administração e governo.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da CRFB, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O presente projeto de lei, que trata da transposição de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, insere-se no âmbito do interesse local e da gestão financeira municipal. Trata-se de matéria de direito financeiro, cuja competência legislativa é concorrente (art. 24, I, da CRFB), cabendo ao Município discipliná-la no exercício de sua autonomia constitucional.
Dessa forma, é patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema.
b) Iniciativa:
A Constituição da República conferiu com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, bem como dos projetos que os modifiquem. No mesmo sentido, dispõe o art. 110 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba (“Art. 110 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.”).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica no sentido de que a competência para propor o orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da vinculação administrativo-constitucional (“ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, DJ de 23-4-2004”).
Portanto, não há vício de iniciativa, pois a proposição em exame encontra-se devidamente subscrita pelo Prefeito.
c) Espécie Normativa Utilizada:
Entende-se como adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, pois não se trata de matéria sujeita à reserva de lei complementar nem de tema afeto diretamente à Lei Orgânica do Município.
O art. 44, parágrafo único, da LOM, elenca as matérias reservadas à lei complementar, entre as quais não se inclui a transposição de dotações orçamentárias (“Art. 44 – (...) Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou de Edificações; III – Código Sanitário do Município; IV – Parcelamento e Uso do Solo Urbano e respectivas alterações; V – Posturas Municipais; VI – Regime Jurídico e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e respectivas alterações; VII – Estatuto e Planos de Carreiras para os integrantes do Magistério Público Municipal”.).
Ademais, trata-se de norma geral e abstrata, típica da lei ordinária, o que reforça a correção da espécie normativa adotada.
d) Técnica Legislativa:
O projeto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com utilização adequada de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo.
Foram observadas as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3) CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
O juízo de admissibilidade compete exclusivamente à Presidência da Câmara. Caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 16/06/2025 às 09h10 - proveniente do Protocolo nº 3021/2025