Projeto de Resolução nº 7/2025
Altera dispositivos do Regimento Interno (Resolução no. 44/2008).
Autoria: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Data de Apresentação: 06/06/2025
Protocolo: 2876/2025
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 05/03/2026
Último Local: 23/06/2025 14:55:15 - Arquivo - Secretaria Legislativa - Proposição arquivada
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1 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - Relatoria: LUIZ ALBERTO PEREIRA -Parecer Favorável (Aprovado)
16ª Sessão Ordinária
Data: 09 de junho de 2025
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 1
17ª Sessão Ordinária
Data: 16 de junho de 2025
Fase: Ordem do Dia / Item: 1
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria qualificada - 2/3 / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 12 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: 0
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| Comissão de Justiça e Redação | 10/06/2025 08:21:47 |
Proposição aprovada
Aprovada na 17ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 16/06/2025.
Aguardando a inclusão na ordem do dia
Proposição distribuída às comissões
Proposição Lida em Plenário
Lido na 16ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 19ª Legislatura, em 09/06/2025.
Aguardando a inclusão na pauta do expediente
Para Providências
Vistos,
1 - Na forma do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, tendo em vista a certidão do Departamento de Expediente da Câmara, bem como o parecer jurídico da Procuradoria, RECEBO a propositura.
2 - Ao Departamento de Expediente para as providências de praxe.
Câmara Municipal de Indaiatuba, aos 11 de junho de 2025.
Para Providências
À Presidência para recebimento de proposição.
Em Retorno
Ilmo. Sr. Presidente:
Nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Resolução nº 0044/08, e na forma da certidão de fls. do Departamento de Expediente e, ainda, considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa, entendo que a propositura merece ser recebida.
No mais, entendo que o PL deve ser apreciado pelas(s) comissão(ões) permanente(s), nos termos do Parecer da Procuradoria.
É o nosso entendimento, “sub censura superior”
Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Resolução. Alteração no Regimento Interno. Análise de juridicidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que visa alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba.
Eis o escopo da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, observa-se que a Constituição da República conferiu ao Poder Legislativo competência para se autorregular, cujo exercício se concretiza por meio da edição de regimentos internos, que se constituem em atos interna corporis, imunes, portanto, à apreciação de sanção ou veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Por conseguinte, cabe exclusivamente à Câmara Municipal a deflagração do processo legislativo voltado à edição e alteração de seu Regimento Interno, em consonância com disposição específica da Lei Orgânica do Município, que outorga à Câmara, com exclusividade, tal competência.
No âmbito da edilidade, referida competência poderá ser exercida por quaisquer de seus membros, sendo irrestrita a iniciativa de tais projetos. Assim, cabe a qualquer vereador, comissão ou à própria Mesa Diretora a apresentação da proposta, conforme disposto no parágrafo único do art. 254 da Resolução nº 44, de 02/12/2008, com suas alterações posteriores.
Dessa forma, conclui-se que inexiste vício de iniciativa na apresentação do presente projeto, por estar subscrito pelos membros da Mesa Diretora.
Ademais, revela-se adequada a espécie normativa utilizada — projeto de resolução —, tendo em vista que a modificação de dispositivos regimentais deve se dar por ato normativo de igual hierarquia, conforme preceituam os arts. 146, § 1º, alínea “c”, e 254 da mencionada Resolução nº 44/2008.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Sendo o juízo de admissibilidade competência exclusiva da Presidência da Câmara, caso haja o recebimento da proposição, deverá ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em turno único de discussão (art. 177, § 1º, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (art. 54, inciso XI, da LOM), considerando-se o quórum qualificado de todos os Edis, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Eis o parecer, s.m.j.
Para Análise
À Procuradoria para análise quanto ao recebimento da proposição.
Recebimento no Protocolo
Matéria incorporada em 06/06/2025 às 11h08 - proveniente do Protocolo nº 2876/2025